TRF1 - 0068556-64.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068556-64.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-75.2006.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM HABIB NAOUM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELMO GUERRA FILHO - GO23474-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0068556-64.2015.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 1.366-78: o acórdão recorrido (04.12.2024) deu parcial provimento ao agravo de instrumentos dos executados Usina Jaciara S/A e outros para excluir os sócios Willian Habib Naoum e Mounir Naoum da execução fiscal.
Fls. 1.388-95: a União/exequente interpôs embargos declaratórios alegando que o julgado é omisso e contraditório porque o agravo foi interposto somente pela pessoa jurídica executada, não podendo arguir direito dos sócios.
Além disso, a decisão recorrida oportunizou nova inclusão dos corresponsáveis.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0068556-64.2015.4.01.0000 VOTO Embora na petição inicial do agravo de instrumento, a agravante tenha indicado apenas Usina Jaciara S/A, a fundamentação do recurso abrange também os sócios Willian Habib Naoum e Mounir Naoum, relativamente à alegação de coisa julgada porque anteriormente foram excluídos da execução fiscal.
Nesse caso aplica-se o disposto do art. 322, § 2º do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Diante disso, tendo sido esses sócios anteriormente excluídos da execução fiscal, nova citação ou penha de seus bens.
O acórdão não é omisso contraditório acerca da impossibilidade de nova reinclusão desses corresponsáveis no processo: Ilegitimidade dos sócios Por anterior decisão de 14.11.2007 os sócios Willian Habib Naoum e Mounir Naoum foram excluídos das execuções fiscais reunidas (2006.35.02.006614-3 e apensos) por ilegitimidade (fls. 285-62): “(...) A indicação do nome dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa é insuficiente para apurar a responsabilidade tributária, pois quando o INSS faz o lançamento do crédito tributário e determina a inscrição na dívida ativa, não são analisados os pressupostos fáticos da responsabilidade subjetiva dos sócios. (...) Considerando a mera inclusão do nome dos sócios de pessoa jurídica na certidão de dívida ativa não lhes proporciona os direitos referidos no parágrafo anterior, o deferimento da pretensão da parte exequente desrespeitaria o direito de defesa deles.
Portanto, diante da ofensa direta à norma contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, torna se impossível o acolhimento do entendimento jurisprudencial que aceita a pretensão da parte exequente. (...) Quanto à aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, há necessidade de analisar a definição da natureza jurídica da responsabilidade de sócio pelos débitos perante a Previdência Social da pessoa jurídica de que ele é sócio. (...) No julgamento do Recurso extraordinário n. 407.190-8, o STF, ao analisar a possibilidade de lei ordinária disciplinar a aplicação de multa tributária, concluiu pela inconstitucionalidade formal do ato normativo ordinário, pela sua incompatibilidade com o artigo 146, III, da Constituição Federal. (...) Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva para a causa dos executados Willian Habib Naoum e Mounir Naoum, determinando, em consequência, sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal.” Contra essa decisão a exequente não recorreu e nela não está indicada a possibilidade de promover nova inclusão dos sócios/agravantes, como afirma a exequente/agravada (fl. 1.265): “A própria decisão foi bastante clara quanto à possibilidade de renovação do pedido de citação do corresponsáveis, haja vista que se reconheceu a ilegitimidade tão somente porque, à época, a prática dos atos processuais encontrava-se suspensa em razão da suspensão da exigibilidade do crédito pelo Parcelamento” (fl. 1.265).
Diante disso, é inadmissível o prosseguimento da execução fiscal em relação aos sócios/agravantes com a constrição de seus bens.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da exequente, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0068556-64.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-75.2006.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM HABIB NAOUM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMO GUERRA FILHO - GO23474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. 1.
Embora na petição inicial do agravo de instrumento, a agravante tenha indicado apenas Usina Jaciara S/A, a fundamentação do recurso abrange também os sócios Willian Habib Naoum e Mounir Naoum, relativamente à alegação de coisa julgada porque anteriormente foram excluídos da execução fiscal. 2.
Nesse caso aplica-se o disposto do art. 322, § 2º do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Diante disso, tendo sido esses sócios anteriormente excluídos da execução fiscal, nova citação ou penha de seus bens. 3.
O acórdão não é omisso contraditório acerca da impossibilidade de nova reinclusão desses corresponsáveis no processo: Por anterior decisão de 14.11.2007 os sócios Willian Habib Naoum e Mounir Naoum foram excluídos das execuções fiscais reunidas (2006.35.02.006614-3 e apensos) por ilegitimidade.
Contra essa decisão a exequente não recorreu e nela não está indicada a possibilidade de promover nova inclusão dos sócios/agravantes, como afirma a exequente/agravada.
Diante disso, é inadmissível o prosseguimento da execução fiscal em relação aos sócios/agravantes com a constrição de seus bens. 4.
Embargos declaratórios da exequente desprovidos.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de MOUNIR NAOUM em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM HABIB NAOUM em 28/01/2021 23:59.
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29/10/2020 13:14
Juntada de outras peças
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21/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2016 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2016 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3853905 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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19/02/2016 13:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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19/02/2016 13:09
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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16/02/2016 09:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2016 - FAZENDA NACIONAL
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16/02/2016 08:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/02/2016 11:11
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/02/2016
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15/01/2016 11:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "INTIMAR A UNIÃO/PFN PARA RESPONDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 10 DIAS". (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/01/2016 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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15/01/2016 10:08
PROCESSO REMETIDO
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09/12/2015 18:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/12/2015 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/12/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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