TRF1 - 1025368-20.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 11:33
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1025368-20.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIMARA BO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2165121310, p. 1), que atesta o nascimento da criança JOSÉ ENDRICK CARVALHO SOUZA em 25/01/2023.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de batismo do nacional Rosinaldo, datada em 24/12/1989 (ID n. 2165121234); 2) Boletins escolares, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, os quais indicam que a autora e seu filho estudaram em escolas localizadas na zona rural (ID n. 2165121269, ID n. 2165121284); 3) Carteira sindical, com data de cadastro em 15/08/2014 (ID n. 2165121289); 4) Carteiras de vacinação, indicando localidade rurícola (ID n. 2165121295, ID n. 2165121300); 5) Certidão de nascimento do nacional Rosinaldo Oliveira Souza, companheiro da autora, datada em 29/12/1998 (ID n. 2165121308); 6) Certidão de nascimento própria, indicando seu nascimento em domicílio (ID n. 2165121305); 7) Certidão de quitação eleitoral, demonstrando a ocupação requerente como agricultora (ID n. 2165121304); 8) Certidão de nascimento do filho José Endrick Carvalho Souza, nascido em 25/01/2023, mencionando expressamente que a autora reside na comunidade Nossa Senhora das Graças, Lago Itapecuru, nº 01, zona rural do município de Oriximiná/PA (ID n. 2165121310, p. 1); 9) Certidão de nascimento do filho Joildo Carvalho Souza, nascido em 10/09/2012 (ID n. 2165121310); 10) Recibos de pagamento do sindicato do município de Oriximiná/PA (ID n. 2165121322); 11) Declaração hospitalar, datada em 24/03/2015, informando que a autora reside em área rural (ID n. 2165121331); 12) Declaração escolar, datada em 30/08/2023 (ID n. 2165121348); 13) Folha resumo do cadastro único, com data de entrevista em 01/07/2021, demonstrando endereço rural da autora na comunidade Nossa Senhora das Graças (ID n. 2165121367); 14) Lembrança da primeira eucaristia (ID n. 2165121364); 15) notas de compras rurais (ID n. 2165121356); 15) Certidão de quitação eleitoral, a qual menciona a ocupação da requerente como agricultora (ID n. 2165121374); 16) Comprovante De cadastro único, informando endereço rural (ID n. 2165121371); dentre outros documentos.
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Do exame dos elementos de prova reunidos nos autos, merece destaque a certidão de nascimento do menor em favor de quem se pleiteia o benefício, na qual se consigna que a genitora reside em área rural, circunstância que corrobora sua vinculação ao meio campesino.
Na mesma linha, a certidão de nascimento da própria requerente registra, de forma expressa, que esta nasceu em domicílio, reforçando a tese de inserção familiar em ambiente de produção agrícola não assalariada.
Ademais, o Cadastro Único da autora confirma o endereço em zona rural, agregando à prova documental uma fonte oficial de informação contemporânea e coerente com os demais elementos.
Por sua vez, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, embora revestida de natureza declaratória, reforça os demais documentos colacionados, ao indicar a ocupação da requerente como agricultora.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Além do mais, registra-se a inexistência, nos autos, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.117,01, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança JOSÉ ENDRICK CARVALHO SOUZA (DIB em 25/01/2023), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMARA BO CARVALHO - CPF: *29.***.*40-85 (AUTOR)
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26/06/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:31
Juntada de contestação
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16/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 13:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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07/01/2025 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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