TRF1 - 1043135-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043135-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TULIO MASCARENHAS HORTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOURENCO GOMES CARIA COUTINHO - DF61821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se a necessidade de correção de erro material na decisão de ID 2190897598, proferida em 06/06/2025, quanto à descrição dos fatos constantes da petição inicial.
Constou da decisão o seguinte trecho: “Alega a parte autora que não pode sacar seus proventos no mês de julho, tomando conhecimento de que estavam sendo depositados em conta corrente da qual não é correntista (banco Bradesco), numa agência em Salvador/BA.” Tal narrativa não corresponde aos fatos efetivamente alegados nos autos.
Conforme relatado na petição inicial (ID 2184857787), o autor é titular do benefício previdenciário NB 220.952.442-8, e afirma que, a partir de março de 2025, os valores de sua aposentadoria deixaram de ser creditados em sua conta bancária no Banco do Brasil.
Informa que, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de que o pagamento passou a ser direcionado a terceiro — Alanna Nunes Parreira de Matos — apontada como representante legal com base em documentação que o autor considera fraudulenta.
Ressalta que não foi notificado previamente sobre tal alteração, tampouco a autorizou.
A correção ora realizada busca apenas adequar a decisão à realidade dos fatos apresentados na exordial, sem modificar seu conteúdo decisório.
O erro material em decisões judiciais, previsto no artigo 494, I, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou a pedido da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o erro material constante na decisão de ID 2190897598, para suprimir a frase “Alega a parte autora que não pode sacar seus proventos no mês de julho, tomando conhecimento de que estavam sendo depositados em conta corrente da qual não é correntista (banco Bradesco), numa agência em Salvador/BA”, ajustando-se a fundamentação fática conforme a narrativa exposta na petição inicial.
Intimem-se as partes, bem como, com urgência, a Ceab/INSS para cumprir a decisão cautelar de ID 2190897598, integrada por esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
05/05/2025 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091032-22.2024.4.01.3700
Alice Borges de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Oliveira de Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 17:49
Processo nº 1014590-42.2024.4.01.3400
Rodrigo Thome Junqueira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 14:10
Processo nº 1010661-79.2025.4.01.0000
Victor Meijon de Souza
Uniao Federal
Advogado: Rafael Fonseca Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:06
Processo nº 1009947-92.2025.4.01.3307
Zenilson Pinto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:35
Processo nº 1001908-54.2025.4.01.3001
Valterlene Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 13:23