TRF1 - 1018387-86.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1018387-86.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA SANTANA NASCIMENTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANA SANTANA NASCIMENTO em face da União (Fazenda Nacional), requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda em pensão devida à portadora do Mal de Alzheimer. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe necessariamente a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento do pleito antecipatório.
Inicialmente, é importante registrar que o plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação para o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, bem como a restituição de tributos pagos indevidamente. (Nesse sentido: RE 1.525.407, Tema 1.373).
Conforme preceituam as Leis nº 9.250/95 e nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, bem como a instrução normativa SRF n°. 15/01, aplicar-se-á aos proventos de aposentadoria ou pensão, relativamente aos beneficiários que se subsumam as hipóteses legais prescritas nos dispositivos mencionados, a isenção do imposto de renda, mesmo nos casos em que a doença tiver sido identificada após a aposentadoria/pensão.
Com efeito, as pessoas que percebem aposentadoria, reforma ou pensão e que estejam acometidas de alienação mental têm direito à isenção do imposto de renda em seu benefício, conforme se constata da redação dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, coadunada com o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (grifos nossos) Já o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995 estabeleceu a exigência de que a comprovação da moléstia se dê por laudo médico emitido por serviço médico oficial: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (omissis) Não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exija laudo emitido por serviço médico oficial para fins de outorga da isenção, tal exigência não vincula o magistrado, que pode apreciar livremente as provas diante dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC/2015.
Pode-se afirmar que o intuito do legislador ordinário, ao editar a Lei nº. 7.713/88 – com alterações da Lei nº. 11.052/04 – foi render homenagens a uma das vertentes do princípio da igualdade, qual seja, fornecer tratamento diferenciado aos que se encontrem, comprovadamente, em situações desiguais.
Daí a previsão de isentar do pagamento de imposto de renda aposentados que apresentem determinadas moléstias, consideradas graves, tais como a que acomete a parte autora.
Tal concessão, por certo, não adveio de uma mera liberalidade injustificada, mas sim da intenção de minimizar os efeitos gerados sobre a renda daquele que deve suportar elevados custos com o tratamento de sua saúde, o que não poderia fugir à análise de nossos Tribunais.
No caso, o laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana (ID 2193177519 - Pág. 1) indica que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 – G 30), doença classificada pela Sociedade Brasileira de Neurologia como do grupo de doenças neurodegenerativas.
O laudo médico oficial atesta, ainda, que, em função de a doença ser de caráter degenerativo e permanente, a autora encontra-se incapaz para os atos da vida civil e da vida independente.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.620, considerou taxativo o rol das doenças fixado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998.
Todavia, embora a doença que acomete a parte autora não esteja expressamente prevista na Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção, é possível o enquadramento como “alienação mental”, termo utilizado pela norma no artigo 6º, XIV, para fazer jus ao benefício, uma vez que o laudo médico oficial atesta o comprometimento da capacidade mental da demandante, bem como a necessidade de auxílio de terceiros para a prática de atos da vida cotidiana.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA.
DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 800.543 - PE (2005/0197801-1), Relator: Ministro Francisco Falcão).
Desse modo, entendo configurada, no caso em exame, a probabilidade do direito invocado na peça inicial, uma vez que trouxe a acionante aos autos prova documental inequívoca dos valores cobrados a título de imposto de renda, bem como documentação médica comprovando que a parte autora se enquadra nos critérios de isenção de imposto de renda.
Noutra banda, verifica-se, de maneira evidente, o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter alimentar do referido benefício, assim como o fato de buscar a norma em comento a mitigação imediata do sacrifício dos que sofrem de moléstia grave, levando em conta, inclusive, os gastos e despesas com o tratamento.
Ademais, caso venha a ser a providência antecipatória revogada ou se revele diverso o julgamento ao final do feito, prejuízo algum restaria ao ente demandado, uma vez que os referidos valores poderão ser cobrados do demandante pela via administrativa ou judicial, inexistindo, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de proceder qualquer cobrança a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se e intime-se a Fazenda Nacional, com urgência.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba, data da assinatura.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/06/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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