TRF1 - 1004171-33.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/04/2022 15:27
Juntada de Informação
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21/02/2022 20:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de PREFEITO DE JACUNDÁ em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 05:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 15:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:32
Juntada de parecer
-
24/09/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:24
Juntada de manifestação
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18/08/2021 18:35
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:48
Juntada de parecer
-
03/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de PREFEITO DE JACUNDÁ em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 16:20
Juntada de parecer
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23/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 20:10
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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11/05/2021 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO DE JACUNDÁ em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:45
Juntada de réplica
-
16/04/2021 08:01
Publicado Ato ordinatório em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Processo n. 1004171-33.2020.4.01.3907 Autor: PREFEITO DE JACUNDÁ Adv. do Autor: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - OAB/PA n. 14.671 Réu: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
14/04/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 01:56
Decorrido prazo de PREFEITO DE JACUNDÁ em 09/03/2021 23:59.
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29/01/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004171-33.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: PREFEITO DE JACUNDÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, movida pelo Município de Jacundá/PA contra a União.
O autor requer liminarmente “a suspensão da Portaria Interministerial n. 3 de 25 de novembro de 2020, do Ministério da Educação e do Ministério da Economia, até o julgamento final do feito, com a determinação da realização do repasse a título de complementação do FUNDEB no valor mínimo por aluno até então vigente”.
Para tanto, afirma que a referida “portaria, sem sustentáculo legal, impõe uma queda de R$ 279,00 no repasse anual por aluno, retroagindo os efeitos até janeiro de 2020, descontando abruptamente valores já despendidos para a consecução do melhor interesse público na viabilização de uma educação municipal digna e de qualidade.
O comprometimento do orçamento da educação municipal é consequência única da Portaria Interministerial ora impugnada, e acarreta a impossibilidade orçamental de quitação da folha de pessoal da educação já em dezembro de 2020”.
Requer, ainda, em caso de descumprimento, sejam intimadas as varas da Fazenda da Capital (BelémPA), determinando que os próximos valores que este juízo entender, a serem levantados pela União em causas de execução fiscal, ao contrário, sejam depositados à disposição deste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias.
No caso em foco, vislumbro supridos tais requisitos para o deferimento do pedido de liminar.
A União, além de violar diretamente o princípio do devido processo legal, pois que sequer notificou previamente o autor para que pudesse exercer o seu direito de defesa, afrontou a própria legislação que rege o FUNDEB (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Isso porque os ajustes na complementação realizada pela ré, acaso ocorrerem, somente poderão ser efetivados no exercício seguinte, conforme se depreende da redação do art. 7º do Decreto nº 6.253/07: “Art. 7º Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte: I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União; II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal; III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União” Não se discute aqui se é ou não devido o ajuste na complementação da União, mas sim, se depois de passado quase todo o exercício financeiro com a estimativa de receita do FUNDEB acordada no exercício anterior, pode a União, unilateralmente e invocando seu poder de autotutela, ajustar os valores devidos ao autor e, ainda, retroagir os efeitos daquela Portaria a janeiro de 2020.
Anoto que, no mínimo, a União violou o princípio da confiança, considerando que o município demandante não esperava a edição de tal ato durante o exercício de 2020.
Ademais, o TRF 1ª Região tem o entendimento de que “não cabe à União, nas hipóteses de repasse a maior, proceder ao ajuste de forma súbita, sem a devida notificação do Município, haja vista a possibilidade de comprometimento orçamentário do ente federado destinado à educação” (TRF 1ª Região, Processo nº: 0003308-94.2006.4.01.3904/PA, Data da publicação: 18/05/2018).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que União se abstenha de efetuar, nas parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devidas ao Município de Jacundá/PA, qualquer redução resultante da aplicação dos valores mínimos anuais previstos na legislação que rege a referida política pública.
Indefiro o pedido formulado no item “a.3” da inicial.
Isso porque o referido pedido é referente a medidas coercitivas para forçar a União a cumprir a decisão emanada deste juízo, não tendo qualquer relação com a própria tutela satisfativa concedida, a saber: a suspensão daquela portaria.
Assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Cite-se a União para contestar a presente ação no prazo legal e intime-a para cumprir esta decisão em 72h, sob pena de multa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/12/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/12/2020 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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