TRF1 - 1007070-43.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1007070-43.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGRA TERCIE GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 e TIAGO SOBRAL SILVA ROCHA - PA30754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2182253039, p. 2), que atesta o nascimento da criança LUAN OLIVEIRA SANTOS em 15/01/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento do infante Luan Oliveira Santos, nascido em 15/01/2024 (ID n. 2182253039); 2) Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 24/02/2017, emitido em nome dos pais da autora, referente ao imóvel rural denominado Lote 97, localizado no município de Santarém/PA, o que evidencia o ambiente familiar rural e a vinculação fundiária do núcleo familiar (ID n. 2182253140); 3) Autodeclaração de segurada especial, subscrita pela requerente (ID n. 2182253298); 4) Consulta ao local de votação, na qual consta que a autora vota em seção eleitoral situada em zona rural (ID n. 2182253361); 5) Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, na qual se informa que a demandante é agricultora (ID n. 2182253441); 6) Boletins escolares da própria autora, referentes aos anos de 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008, comprovando que frequentou estabelecimento de ensino localizado na zona rural (ID n. 2182253576); 7) Declaração de nascido vivo, indicando endereço rural na comunidade Ituqui (ID n. 2182253039, p. 1).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Da análise do acervo probatório, constata-se que a documentação apresentada pela autora configura início de prova material, idôneo à comprovação de sua qualidade de segurada especial, nos moldes da legislação vigente.
Com efeito, o Cadastro Ambiental Rural em nome de seus genitores demonstra imóvel rural no município de Santarém/PA, os boletins atestam sua frequência escolar na zona rural e a consulta de seu domicílio eleitoral que, apesar de seu caráter declaratório, alinha-se às demais provas, demonstram, em conjunto, o indispensável vínculo da requerente com o meio rural.
Tal contexto evidencia o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, satisfazendo as exigências legais para o reconhecimento do direito.
Soma-se a isso o fato de que a própria autarquia já havia atestado a condição de segurada especial da autora ao propor acordo no processo nº 1006741-07.2020.4.01.3902, referente a um fato gerador de 2016.
Esse reconhecimento prévio pelo INSS serve como relevante indício da continuidade do trabalho rurícola, conferindo ainda mais solidez às provas apresentadas nestes autos. É oportuno registrar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, como pais, cônjuge, avós ou demais parentes, são plenamente aptos a comprovar o exercício da atividade rural, quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, em razão das particularidades inerentes à informalidade e à cooperação mútua que caracterizam esse modelo de subsistência.
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.104,20, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança LUAN OLIVEIRA SANTOS (DIB em 15/01/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
15/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003868-88.2025.4.01.3504
Maria Guaraciaba Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 08:48
Processo nº 1040915-54.2024.4.01.3400
Ernesto Jose de Souza Goes
Uniao Federal
Advogado: Luiz Roberto Passani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 19:03
Processo nº 1010846-03.2024.4.01.3703
Alex da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olivia Rachel Sousa de Oliveira Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:17
Processo nº 1021376-77.2025.4.01.3300
Tais Bispo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:44
Processo nº 1001763-50.2025.4.01.3307
Juscenolia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:49