TRF1 - 0012141-32.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/06/2021 10:22
Juntada de Informação
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18/06/2021 10:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de T M D FRICTION DO BRASIL S/A em 10/06/2021 23:59.
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20/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012141-32.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: T M D FRICTION DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012141-32.2004.4.01.3400 APELANTE: T M D FRICTION DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: TMD FRICTION DO BRASIL S/A EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 320/324 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO VIA INTERNET.
VALIDADE.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
FORMALIZAÇÃO DA GARANTIA.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO REFIS.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO, SE OCORRENTE, INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 2.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 3.
O julgador não é obrigado a exaurir cada um dos argumentos jurídicos em que se sustenta a pretensão das partes, tampouco a ficar adstrito aos fundamentos legais por elas indicados quando já tenha encontrado motivos suficientes para formar sua convicção.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4.
Pois bem.
O acórdão embargado, lavrado em 21/03/2006, decretou a nulidade da intimação efetivada via internet, que deu ciência à empresa impetrante de sua exclusão do REFIS, direcionando assim o julgamento para o provimento da apelação da TMD Friction do Brasil S/A.
Ocorre que posteriormente, no ano de 2008, o STJ editou, em sentido diametralmente oposto, a Súmula nº 355: “É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet”. 5.
De rigor, portanto, a adequação do julgado. 6.
O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do REFIS (REsp 1.046.376/DF, Luiz Fux, Primeira Seção, DJe: 23/3/2009). 7.
Deve-se ter em mente que as normas que disciplinam o parcelamento não podem ser interpretadas fora de sua teleologia.
Se por um lado, o não cumprimento da exigência legal de prestação da garantia, que permitiria o gozo do benefício, inviabiliza a homologação da opção pelo REFIS pela autoridade administrativa (TRF1, AC 0030458-10.2006.4.01.3400, Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1: 09/06/2017), por outro, a simples falta de formalização da garantia, de per si, não se constitui motivo razoável para a exclusão da impetrante do programa de parcelamento (REFIS), se demonstrado que desde o início pretendeu efetuar a regularização (TRF1, AC 0000380-31.2005.4.01.3800, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 15/12/2017). 8. É de se destacar que a empresa impetrante obteve, em 20/05/2004, no bojo do AI 2004.01.00.015691-5/DF (fls. 198/199), sua reinclusão no REFIS.
Em abril de 2005, a impetrante informou a quitação do REFIS (fls. 314/318), fato não impugnado, a propósito, pela Fazenda Nacional. 9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retroage – pelo contrário, foge irreparavelmente – de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos” (STJ – REsp: 1.409.092/TO, Assusete Magalhães, DJ 15/05/2015). 10.
Destarte, no caso em apreço, a situação fática foi consolidada pelo decurso do tempo, de forma que a hipótese autoriza seja observada a teoria do fato consumado, em virtude do transcurso de aproximadamente 17 (dezessete) anos da concessão do efeito suspensivo ativo conjugado com a informação de que o parcelamento já foi quitado há quase 16 (dezesseis) anos (fls. 317/318). 11.
Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. É que o STF já se pronunciou no sentido de que eventual ofensa à Constituição, no que tange a exclusão de contribuinte do REFIS (Lei 9.964/2000), se ocorrente, é indireta (RE 560.477, relator Marco Aurélio, redator Ricardo Lewandowski, publicação em 23/04/2010). 12.
Embargos de declaração colhidos em parte, dando-lhes efeitos infringentes nos termos da fundamentação, sem implicar, contudo, alteração do julgado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, sem implicar, contudo, em alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/04/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
17/05/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2021 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2021 13:21
Desentranhado o documento
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26/04/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:20
Desentranhado o documento
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26/04/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 00:04
Decorrido prazo de T M D FRICTION DO BRASIL S/A em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: T M D FRICTION DO BRASIL S/A , Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0012141-32.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/04/2021 Horário: 14;00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/03/2021 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:15
Incluído em pauta para 19/04/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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22/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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14/01/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2014 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/08/2012 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/08/2012 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/07/2012 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2763330 PETIÇÃO
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18/07/2012 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2763331 SUBSTABELECIMENTO
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18/07/2012 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2847766 SUBSTABELECIMENTO
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17/07/2012 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 37/A
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17/07/2012 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/07/2012 13:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/07/2012 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
02/12/2011 17:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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13/12/2007 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/12/2007 18:46
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/12/2007 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1935353 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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10/12/2007 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NA OITAVA TURMA - ARM 23/F
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10/12/2007 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
07/12/2007 12:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/10/2006 16:50
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/10/2006 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1756552 IMPUGNACAO
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16/10/2006 13:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2006 12:39
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2006 12:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
04/10/2006 18:54
OFICIO JUNTADO
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03/10/2006 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1747939 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
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12/09/2006 07:33
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/09/2006 07:33
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 12/09/2006. Teor do despacho : 05C
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04/09/2006 10:22
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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31/08/2006 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1735592 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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31/08/2006 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1688515 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/08/2006 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - ARM. 15/C
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28/08/2006 18:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/08/2006 16:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2006 16:09
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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08/05/2006 18:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (TMD FRICTION DO BRASIL)
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28/04/2006 13:07
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - 28/04/2006.
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25/04/2006 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 28/04/2006. Nº de folhas do processo: 281. Destino: PILHA 02
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20/04/2006 16:22
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FED. LEOMAR AMORIM, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 10 J
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03/04/2006 10:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 03/04/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/03/2006
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22/03/2006 19:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200600701 para PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA
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21/03/2006 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação
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15/03/2006 10:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 14/03/2006
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09/03/2006 10:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/03/2006
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27/04/2005 13:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/04/2005 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1534563 APRESENTANDO
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22/04/2005 13:39
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR(A)-ARM.15/B
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12/04/2005 14:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/11/2004 15:02
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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24/11/2004 10:40
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/11/2004 17:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/11/2004 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2004
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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