TRF1 - 1052910-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052910-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO PINTO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/2019.
Ocorre que o conteúdo econômico da demanda (R$ 70.691,28) não ultrapassa sessenta salários mínimos (pág. 21 da inicial).
Assim, configurada a competência dos Juizados Especiais Federais, que é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas de até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001), à exceção das hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se com prioridade.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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