TRF1 - 1002581-30.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS FERREIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002581-30.2024.4.01.3503 AUTOR: ALONSO MARTINS FERREIRA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte Autora visa receber indenização pelo seguro DPVAT.
Devidamente citada, a CEF contestou.
FUNDAMENTOS O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
Em relação à invalidez, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta.
Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido.
Conforme laudo pericial (ID: 2172994570), a parte Autora apresenta limitação funcional, parcial, incompleta e permanente no ombro de grau leve.
No diagnóstico feito pela CEF, quando da perícia realizada no processo administrativo, foram constatadas duas lesões mais sérias: intensidade médica de lesão na mão e no joelho, o que gerou indenização de R$6.412,50, valor maior que geraria a lesão apontada pelo perito judicial.
Portanto, tendo a indenização da parte Autora já sido integralmente paga pela CEF não há diferença a receber da indenização do seguro DPVAT.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:55
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS FERREIRA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:43
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:17
Juntada de manifestação
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27/11/2024 13:42
Perícia agendada
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26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS FERREIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:53
Juntada de contestação
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21/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/08/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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