TRF1 - 1065012-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1065012-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETH DOMINGOS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Elizabeth Domingos em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e ao Procurador da Fazenda Nacional em Brasília/DF, objetivando, em suma, sejam as autoridades impetradas compelidas a realizar “a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN”, com posterior “inclusão das dívidas na Transação do Edital n° 11/2025” (id 2192819604, fl. 24).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridades manifestamente incompetentes.
Isso porque, no que diz respeito à pretensão de migração dos débitos, a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Com efeito, possuindo a empresa-impetrante sede no Município de Itapema/SC (id 2192820302), a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição fiscal naquele local.
Em sentido similar, entendo que a responsabilidade pela pretendida inclusão dos débitos eventualmente migrados na proposta de transação veiculada pela PGFN também não recairia sobre o Procurador da Fazenda Nacional em Brasília/DF, com atuação vinculada a jurisdição fiscal igualmente diversa.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/06/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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