TRF1 - 1009339-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1009339-34.2024.4.01.3500 AUTOR: EDSON GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON GONÇALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 164.763.204-5), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Instado a comprovar a formulação de requerimento administrativo de revisão, porquanto a pretensão revisional está fundamentada em documentos (PPP e Laudos Técnicos) emitidos em data posterior à concessão do benefício (27/03/2014) e, portanto, não apreciados pela autarquia no momento da aludida concessão, a parte autora informou que protocolou requerimento administrativo de revisão em 23/02/2024 (protocolo nº 317781446).
Dos autos do requerimento administrativo acostado aos autos, verifique-se que o INSS em decisão proferida em 18/09/2024 indeferiu o pedido de revisão sob alegação de existência de ação judicial em andamento com o mesmo objeto (processo nº 1009339-34.2024.4.01.3500), sem análise de mérito.
Do interesse de agir.
Segundo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, todavia, o não preenchimento de todas as condições da ação acarreta a inexistência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário.
Saliente-se, por oportuno, que o interesse processual, como uma das condições da ação, evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há que ser necessária (no caso indispensável) e útil ao resguardo da pretensão do autor da ação.
De fato, se a questão não foi submetida à administração, que não teve oportunidade de examinar as provas apresentadas a fim de avaliar o pedido da parte autora, não cabe ao judiciário substituir a atividade administrativa da autarquia previdenciária.
Não há,
por outro lado, necessidade de exaurimento da via administrativa para ter acesso à via judiciária, basta que se configure a morosidade excessiva na apreciação do pleito ou o indeferimento do pedido.
O que não se admite é a substituição da via administrativa pela judiciária como mera opção da parte autora.
O mesmo entendimento é verificado em julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
ATIVIDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. 1.
A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1310042/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012. 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário (salário-maternidade de bóia-fria, fundamento não impugnado pelo INSS), a revelar presente o interesse de agir do segurado. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1331259/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) Grifei “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS, DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA ATIVIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
INCIDENTE NÂO CONHECIDO.
I - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Precedentes.
II - O acórdão recorrido não analisou a situação de concessão, mas a de revisão de benefício concedido em 1999, após a realização de três pedidos administrativos sucessivos.
III - A pretensão de reconhecimento e conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, com efeitos retroativos, jamais foi realizada em qualquer dos processos administrativos ou tampouco apresentada documentação hábil, da qual não poderia se desincumbir a interessada sem justificativa, levando à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
IV - A não configuração de divergência jurisprudencial, além do caráter processual da pretensão formulada, inviabiliza a pretensão formulada.
Pedido de uniformização não conhecido.” (TNU, PEDILEF 200470950069512, JUIZ FEDERAL VALTER ANTONIASSI MACCARONE – Turma Nacional de Uniformização, DJU 08/09/2008.) Grifei No caso dos autos, embora a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 23/02/2024, a presente ação foi ajuizada prematuramente em 11/03/2024, ou seja, apenas 17 dias após o protocolo administrativo, quando ainda não havia transcorrido prazo razoável para análise pela autarquia previdenciária.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora aguardar prazo razoável para o deslinde de seu requerimento administrativo para, somente depois, a depender do resultado ou da configuração de mora excessiva, optar por ajuizar pedido judicial.
Ao invés disso, optou por ajuizar ação prematuramente, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não havia tido oportunidade de ser objeto de deliberação na esfera administrativa dentro de prazo razoável.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/03/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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