TRF1 - 1000576-98.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000576-98.2025.4.01.3503 AUTOR: JOSE LAURENTINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora visa o recebimento do benefício previdenciário.
A inicial não estava instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no ato ordinatório ID: 2177335209 foi determinada a emenda da inicial para que a parte Autora apresentasse procuração por instrumento público ou procuração assinada "a rogo" por duas testemunhas, acompanhada de cópia de documento de identificação das testemunhas; cópia integral do processo administrativo; cópia das últimas contas de água e telefone, e cópia das CTPS's de todos os integrantes do grupo familiar, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópia dos CPF 's e RG's destes.
Como resposta à decisão a parte autora protocolou a petição ID: 2180640853, mas não apresentou a cópia de documento de identificação das testemunhas, a cópia do processo administrativo e a cópia das últimas contas de água e telefone, e cópia das CTPS's de todos os integrantes do grupo familiar.
Ou seja, mesmo devidamente intimado, o Autor não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial.
Desta forma, por se tratar de petição inicial que não cumpriu os requisitos do artigo 320 do CPC e que mesmo após determinação não foi devidamente emendada a extinção do feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Autora.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:10
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/04/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/02/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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