TRF1 - 1000956-24.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000956-24.2025.4.01.3503 AUTOR: ODAIR DIVINO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A parte autora, devidamente intimada para cumprir o ato ordinatório retro e impulsionar o presente feito, quedou-se inerte.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ocorre que, do prazo para atender ao comando do despacho até a presente data, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pelo(a) requerente, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ODAIR DIVINO SOARES em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/04/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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