TRF1 - 1075722-73.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 10:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES BRUNO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1075722-73.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] Autor: AUTOR: ROSA MARIA GOMES BRUNO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Intimada a regularizar a procuração nos moldes do art. 595 do Código Civil, a parte autora não cumpriu tal diligência.
Conforme consta nos autos, a procuração anexada não atende aos requisitos legais, de forma que não se pode ter por válida a capacidade postulatória do representante processual signatário da inicial.
O documento não conta com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas, motivo pelo qual não pode ser aceito (ID 2174066570).
Mais do que uma mera formalidade, os elementos constitutivos do instrumento procuratório solidificam a segurança jurídica necessária à representação processual, não se podendo presumir a existência de um mandato diante da ausência dos pressupostos para a verificação e validade do consentimento do outorgante.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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24/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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07/02/2025 08:51
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/09/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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