TRF1 - 1022819-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022819-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS DURSO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA SPINASSE SCARPATI - ES19035 e LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA - ES18483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS DURSO BARBOSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e pelo GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)”, relativo à oposição de embargos de declaração.
Na decisão que deferiu o pedido liminar, foi determinada a exclusão da segunda autoridade impetrada - GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE (id. 2177168498).
No entanto, o processo da parte impetrante encontra-se atualmente no INSS, conforme andamento processual juntado pela própria parte impetrante (id. 2186006659).
Assim, ambas as autoridades impetradas devem permanecer no polo passivo da ação, pois o processo deve ser remetido para o CRPS e posteriormente distribuído para a 1ª CAJ, conforme determinado na decisão liminar.
Ante o exposto, determino que sejam reincluídos no polo passivo da ação o GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE e o INSS.
Notifique-se o GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE para oferecer suas informações, no prazo legal.
Intime-se a parte impetrante.
Intime-se o INSS para os fins do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009.
Após a juntada das informações ou decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/03/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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