TRF1 - 1036758-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036758-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000330-85.2012.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELIZABETH JOSE LOURENCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 575.178,36 e fixou honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
Alega a agravante, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da utilização de índices de correção e juros supostamente indevidos, além da ausência de desconto previdenciário (PSS).
Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser calculados apenas sobre o valor apontado como excesso de execução (R$ 48.219,93) e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Conforme já alinhavado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 575.178,36 e fixou honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
Todavia, em que pesem os ponderáveis argumentos da parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e só podem ser desconstituídos mediante demonstração técnica idônea, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA.
LEI N. 10.910/2004.
CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes. 3.
O perecer da contadoria judicial corrobora o entendimento fixado no âmbito desta Corte, quanto aos percentuais a serem aplicados a título de GIFA sobre o vencimento básico dos servidores aposentados e pensionistas, conforma a Lei n. 10.910/2004.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1030194-97.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024) ADMINSITRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1026993-68.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) Com relação à fixação dos honorários advocatícios, também não assiste razão à agravante.
A verba foi corretamente arbitrada nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo como base o valor integral homologado.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, que se mostra devidamente fundamentada, pelo que nada a reparar.
Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/09/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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