TRF1 - 1032051-81.2025.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1032051-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA, KARINA TEIXEIRA PESSOA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANDREVALDO FERREIRA DE SOUZA e KARINA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e revisão do contrato de financiamento do imóvel descrito na exordial.
Tratando-se de litígio sobre direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação do bem, nos termos do disposto no art. 47 do CPC.
No caso, infere-se da cópia do contrato juntado aos autos que o imóvel objeto da lide está localizado no município de Luziânia/Go.
Logo, o juízo competente para julgamento da lide é o da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO REAL CONFIGURADO.
FORO.
SITUAÇÃO DO BEM.
I.
A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, preceitua que o respectivo instituto jurídico compreende direito real sobre imóvel, em seu artigo 1.225 e ss.
II.
Na ação originária o autor busca provimento judicial para compelir a Caixa Econômica Federal a anular execução extrajudicial de imóvel objeto do contrato de mútuo.
III.
Verificada que a solicitação versada nos autos originais constitui direito de natureza real sobre imóveis, conforme preconiza a Lei nº 9.514/1997, Código Civil, artigo 1.225, Código de Processo Civil, artigo 47, do CC, o foro competente é o da situação do bem.
Precedente da 3ª Seção.
IV.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO – suscitante. (TRF1, Conflito de Competência nº. 1034962-37.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, julgado em 11/12/2018).
Dessa forma, caracterizada a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Seção Judiciária de Goiânia e determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, com as homenagens de estilo.
Remetam-se imediatamente os presentes autos, com a simples expedição do ato de comunicação aos interessados, ficando as partes cientes de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo da vara/juízo para onde serão remetidos os autos.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
06/06/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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