TRF1 - 1012237-97.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012237-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BUSS - PR98542 e ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA - PR22920 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 1000295-68.2023.4.01.4100 interpostos pela Igreja Pentecostal Deus é Amor, qualificada no feito, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia, também qualificado, visando a anulação do auto de infração nº 00.211674/11 e a CDA nº 01009004/22.
Em síntese, alegou a embargante: a) a empresa executada não está obrigada a inscrição e anotação técnica profissional junto ao CREA/RO; b) a montagem de arquibancadas metálicas dispensa fiscalização do CREA.
A inicial foi instruída com documentos (id. 1708161981 e seguintes).
A embargada apresentou impugnação aduzindo: a) a regularidade da CDA; b) a montagem de estruturas metálicas estã submetidas à fiscalização do CREA.
A embargante apresentou réplica (id. 2148914843).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verificado que são suficientes as provas produzidas pelas partes, passo ao exame do mérito.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste na legalidade ou não do auto de infração nº 00.211674/11.
O título executivo se originou do auto de infração por violação dos termos do art. 6º, “a”, da Lei nº 5.194/66, decorrente da ausência de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica para montagem de arquibancada metálica, conforme obriga o art. 1º, da Lei nº 6.496/77.
O auto de infração nº 00.211674/11 não imputou à empresa executada os termos do art. 59, da Lei nº 5.194/66 (registro de empresas que desempenham atividade de engenharia).
A embargante não foi autuada por não ser registrada no CREA/RO, mas sim, por estar executando serviços sem a participação efetiva de profissional de engenharia legalmente habilitado, seja de quadro próprio ou terceirizado, o que levou à infração capitulada na alínea “a”, do art. 6°, da Lei n. 5194/66, que assim dispõe: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; Com efeito, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, presume ausência de acompanhamento técnico da obra, caracterizando exercício irregular de profissão regulamentada, nos termos da referida lei.
A falta de apresentação de ART, no momento da autuação, presume ausência de acompanhamento técnico, caracterizando exercício irregular de profissão regulamentada, pois a finalidade da referida anotação é a de fixar responsabilidade técnica de quem assumiu a obrigação de prestar os serviços, nos termos do art. 6º, "a", da Lei nº 5.194/1966.
A Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início, pois é o documento hábil a demonstrar seu acompanhamento por profissional habilitado, o que não obriga a empresa a se registrar no Conselho, mas sim de regular a inspeção com a apresentação da ART.
Deste modo, verifico a regularidade do título executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas isentas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia desta sentença para os autos n° 1000295-68.2023.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
12/07/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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