TRF1 - 1033673-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033673-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIRA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, como especial, de períodos laborados com exposição a agente(s) nocivo(s), com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (13/07/2023).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar falta de interesse de agir em razão da ausência de apresentação de documento na seara administrativa, pois os documentos necessários para comprovação dos fatos não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
Também não acolho o pedido de suspensão processual, considerando que, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, quando o julgamento do Tema 1124, o STJ determinou apenas a suspensão do trâmite dos processos em grau recursal.
Ademais, não há que se falar em necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, uma vez que não logrou o réu demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera o teto deste Juizado, tratando-se de alegação genérica e que deve ser rechaçada.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 09/08/1999 a 01/12/2006, nos quais a autora alega que esteve submetida à exposição de agentes nocivos à sua saúde.
Quanto ao interstícios compreendidos entre 09/08/1999 e 01/12/2006, em que a autora desempenhava a função de auxiliar de enfermagem, nota-se, pela descrição constante dos PPPs colacionados, que as atividades exercidas encontram enquadramento no Anexo IV, do Decreto 53.831/64, item 1.3.2 (Germes infecciosos ou parasitários humanos – animais) e também no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 ( trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados), como atividades de risco à integridade física e à saúde.
As atividades descritas nos PPPs trazem um quadro laborativo em que a parte autora se sujeitava a exposição de agente nocivo biológico, pois laborava habitualmente em ambiente hospitalar e/ou clínico, configurando o risco a sua saúde e integridade física, caracterizando como especial o tempo em que desempenhou a função de enfermeira. É certo que a exposição a agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15 requer apenas uma análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo necessário que a exposição aqueles agentes se dê de forma habitual e permanente.
Conforme entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 5003861- 75.2011.4.04.7209, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013, a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a agente biológicos se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.
Quanto ao fornecimento de EPI ao trabalhador, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 664.335), cujo mérito fora julgado com aplicação da sistemática da Repercussão Geral, fixou duas teses em relação à aposentadoria especial: 1.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
A simples declaração do empregador no PPP, de uso de EPI eficaz, não afasta, por si só, a especialidade do labor.
Em verdade, necessário se faz a comprovação de que o EPI utilizado neutraliza ou elimina os efeitos nefastos dos agentes nocivos.
Com efeito, não se pode olvidar que o INSS somente considera eficaz o EPI quando ocorrem as hipóteses elencadas na Instrução Normativa INSS/RES 45/2010 (art.238, §6º) e obedecidas as orientações da NR-06 do MTE.
Extrai-se do Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social que, no caso de agentes nocivos biológicos, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
E que, cabe ao perito previdenciário constatar a eficácia do EPI, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção no local de trabalho.
Como dito, a autora exercia nos períodos de 09/08/1999 a 01/12/2006 a função de auxiliar de enfermagem e laborava em ambiente hospitalar com contato direto com pacientes, não restando demonstrado que os equipamentos de proteção eram efetivamente utilizados pelos empregados e que de fato eliminassem o risco e a insalubridade a que estavam expostos, pelo que devem ser reconhecidos os enquadramentos dos interstícios aludidos.
Uma vez reconhecida a especialidade dos vínculos laborais acima, somados aqueles constantes do CNIS, vislumbra-se que a requerente completou em 13/07/2023 (data do requerimento administrativo) 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 29/06/1966 Sexo Feminino DER 13/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESCOLA MEDALHA MILAGROSA 24/08/1990 10/02/1998 1.00 7 anos, 5 meses e 17 dias 91 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 489936504) 16/02/1993 31/03/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA (IEAN) 09/08/1999 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 0 4 PPP 09/08/1999 01/12/2006 1.20 Especial 7 anos, 3 meses e 23 dias + 1 ano, 5 meses e 16 dias = 8 anos, 9 meses e 9 dias 89 5 ASSOCIACAO DE CARIDADE SAO JOSE OPERARIO (IEAN PADM-EMPR) 09/08/1999 30/04/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/02/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/01/2008 31/03/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE C01S001621 (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 04/01/2010 19/08/2020 1.20 Especial 10 anos, 6 meses e 27 dias + 1 ano, 11 meses e 20 dias = 12 anos, 6 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 127 9 RECOLHIMENTO 01/09/2020 28/02/2025 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 49 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 5 meses e 17 dias 91 32 anos, 5 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 9 meses e 29 dias 95 33 anos, 4 meses e 29 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 10 meses e 25 dias 308 53 anos, 4 meses e 14 dias 82.2750 Até 31/12/2019 29 anos, 0 meses e 12 dias 309 53 anos, 6 meses e 1 dias 82.5361 Até 31/12/2020 29 anos, 11 meses e 12 dias 316 54 anos, 6 meses e 1 dias 84.4528 Até 31/12/2021 30 anos, 11 meses e 12 dias 327 55 anos, 6 meses e 1 dias 86.4528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 3 meses e 16 dias 332 55 anos, 10 meses e 5 dias 87.1417 Até 31/12/2022 31 anos, 11 meses e 12 dias 339 56 anos, 6 meses e 1 dias 88.4528 Até a DER (13/07/2023) 32 anos, 5 meses e 25 dias 346 57 anos, 0 meses e 14 dias 89.5250 Portanto, em 13/07/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 1 mês e 5 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a enquadrar como especial (fator 1,2) o período de 09/08/1999 a 01/12/2006 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 13/07/2023 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pela mora de R$50,00 (cinquenta) reais ao dia.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
04/06/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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