TRF1 - 1014345-70.2021.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1014345-70.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ FEDERAL: Reginaldo Achre Siqueira AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR DA REPÚBLICA: Vinícius Affonso Carvalho de Souza ADVOGADO: Roberto Albuquerque Júnior RÉU: PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA DATA: 25/06/2025, às 10h50min (horário local) Aos 25/06/2025, às 10h50min, por meio do aplicativo Microsoft Teams, presente o Juiz Federal Substituto Dr.
Reginaldo Achre Siqueira, foi realizada audiência para proposta de acordo de não persecução penal, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor de PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA.
Presentes, ainda, o Procurador da República, Dr.
Vinícius Affonso Carvalho de Souza, o réu PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA e o advogado Dr.
Roberto Albuquerque Júnior.
Aberta a audiência, o membro do Ministério Público Federal esclareceu a possibilidade do acordo de não persecução penal (Id. 1535014380), consistente no pagamento de prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de cinco salários mínimos, totalizando R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que anuiu ser dividido em 12 parcelas de R$ 505,00 cada uma, após requerimento da defesa.
As parcelas deverão ser pagas mediante o recolhimento dos valores na conta judicial n. 0830.635.00007012-6, Caixa Econômica Federal, conforme Portaria SJRO n. 2/2025, com primeiro vencimento em 05/07/2025 e as demais parcelas vencendo todo dia 5 dos meses subsequentes.
O denunciado aceitou a proposta, bem como confessou, de forma detalhada, os fatos delituosos, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Pelo MM.
Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO: 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O acordo de não persecução, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é muito importante para o Sistema de Justiça Criminal, que passará a ter mais tempo e recursos humanos para se dedicar aos delitos de maior gravidade, trazendo, assim, mais eficiência e celeridade à persecução criminal no Brasil.
Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao réu, pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, tem plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do acordo celebrado, verifico que atende aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime descrito na denúncia, que tem pena mínima cominada inferior a 04 anos.
Verifica-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o réu acompanhado de defesa, confessou ao Ministério Público Federal o ato praticado; não sendo cabível, no presente caso, a transação penal; o investigado não é reincidente e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime. 3.
DA CONCLUSÃO A.
Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência entre o Ministério Público Federal e PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA.
B.
Visando ao prosseguimento dos procedimentos posteriores à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, necessária a inclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU para fiscalização quanto ao cumprimento dos termos no acordo.
Dispõe o Art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal que "Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal." Desse modo, dê-se VISTA ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 dias, para que promova à autuação do procedimento para execução do ANPP junto ao SEEU, conforme disposto no art.28-A, § 6º do CPP, informando nos presentes autos o número de distribuição.
Após, dê-se CIÊNCIA à defesa.
C.
A defesa deverá juntar, no procedimento autuado no SEEU, os comprovantes de transferência/depósito bancário no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento; D.
Intime-se a Polícia Federal para fins de registro da homologação do presente acordo junto ao SINIC; E.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa definitiva no sistema; F.
Cientes a acusação e a defesa de que a homologação do presente acordo não faz coisa julgada material e que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, pelo MM.
Juiz Federal foi determinado o encerramento do ato, às 10h54min, do que, para constar, foi lavrado este termo por mim, Mileide Auler, Técnica Judiciária, devidamente assinado apenas pelo MM.
Juiz Federal, mediante assinatura digital, a qual dispensa a assinatura física dos presentes.
Reginaldo Achre Siqueira JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 12:41
Desentranhado o documento
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25/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:36
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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25/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:13
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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25/06/2025 02:17
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 22:14
Juntada de manifestação
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02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/01/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 17:22
Juntada de manifestação
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12/11/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:39
Juntada de resposta à acusação
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 14:32
Cancelada a conclusão
-
27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:15
Decorrido prazo de PATRIQUE ESTEFANO SOARES DE SA em 23/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:15
Juntada de parecer
-
04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 08:54
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO)
-
02/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:44
Juntada de manifestação
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17/03/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:04
Juntada de denúncia
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17/03/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/08/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/08/2022 11:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:33
Juntada de parecer
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12/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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