TRF1 - 1012865-52.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012865-52.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONILDE TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VITOR ULIANA DO NASCIMENTO - RO11529 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LEONILDE TOMAZ em face do CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando antecipar perícia médica agendada e mudar o local de realização para o de seu domicílio.
A autoridade coatora informou que a perícia foi realizada e que não houve constatação de incapacidade laborativa (id. 2177336125).
Relatado no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a impetrante objetivava antecipar perícia médica agendada e mudar o local de realização para o de seu domicílio, e essa foi realizada, conforme informado no id. 2177336125.
Assim, forçoso concluir que houve perda do objeto da presente ação e, consequentemente, do interesse de agir, não havendo mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida.
Diante disso, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, denegando-se a ordem, por força do previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por ausência superveniente de interesse processual (perda do objeto).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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