TRF1 - 1004134-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004134-15.2024.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN BRENO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo autor, em que alega omissão na sentença id. 2167111496 e pretende a realização de prova pericial.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão judicial ou corrigir erro material.
I.
Do período laborado na emprea Grande Veículos Ltda O autor pretende o reconhecimento de atividade especial no período de 06/02/1995 a 21/05/2001.
Alega que a empresa está inativa, apresentando documentos de inatividade dos anos-calendário/exercício 2011/2012.
Entretanto, na sentença restou assentado que: "I.
Em relação à empresa Grande Veículos Ltda, embora o autor tenha apresentado Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica-Inativa, tais documentos referem-se aos anos-calendário 2012 a 2016.
Em consulta ao cadastro CNPJ da empresa, em 17/01/2025, constata-se que a empresa está ativa:" Portanto, não há vício a ser sanado.
II.
Do período laborado nas empresas Clóvis Sguarezi e Cia Ltda e Weslwy Transportes Ltda O autor pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/11/1991 a 09/05/1992 e 01/10/1994 a 26/10/1994, totalizando 6 meses, aproximadamente.
Portanto, mantenho o mesmo entendimento da sentença embargada: "Por essa razão, entendo ser desnecessária a realização da prova pericial para tais períodos, eis que somente irá onerar a Fazenda Púbica e o Judiciário." Os embargos são apelo de integração, e não de substituição, tampouco a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido: (...) O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A fundamentação da sentença enfrentou a pretensão e, conforme entendimento do STJ, é desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes, bastando a manifestação da devida fundamentação justificadora para o deslinde da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da desnecessidade da produção de prova pericial, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Se a parte embargante não concorda com a decisão, deve manifestar a sua insurgência por intermédio de recurso apropriado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. 3.1. determino a reabertura do prazo para eventual recurso; 3.2. havendo recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância; 3.3. intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
01/03/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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