TRF1 - 1003062-75.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003062-75.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SAMPAIO GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 e JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte autora (ID 2153112484), em face da Sentença de ID 2151556800, sob a alegação de omissão e erro material.
Alega a parte autora que: "5.
Vale pontuar que na sentença, aqui embargada, restou consignado que “não há no CNIS acostado aos autos registro de quitação das referidas competências, tendo a própria parte autora afirmado que foram supostamente pagas em atraso sem, contudo, juntar documento comprobatório de tal quitação, muito menos informado a data na qual realizou a citada quitação.” 6.
Contudo, bem analisados os documentos acostados aos autos, vê-se a ocorrência de premissa fática equivocada sobre a qual tenha se fundado a sentença aqui embargada, visto que eis que o cômputo do período de 01/01/2018 a 31/12/2020 - objeto do parcelamento das contribuições, até então em atraso - fora objeto de comprovação de pagamento junto à PGFN, conforme informações gerais da inscrição, acostada sob ID 2108476172" (sic).
Calha registrar que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No particular, vejo que a parte autora requer que sejam os embargos providos, vez que o "decisum embargado partiu de premissa fática equivocada caracterizada pela desconsideração de um fato existente – revogar a sentença sob ID 2151556800, de forma a julgar procedente o pedido, tal como lançado na petição que inaugurou a demanda" (sic).
Assim, o objetivo do autor é modificar a sentença, eis que discorda do julgamento.
Desse modo, a irresignação apresentada tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, apenas porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
No mais, mantida a sentença em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinhas/BA, data registrada.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
01/04/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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