TRF1 - 1005959-46.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005959-46.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (03/11/2021 - ID 2145295637).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, com sua esposa e filhos, cultivando produtos como maniva, milho e feijão, além de produzir farinha, atividade supostamente desenvolvida nas terras pertencentes ao Sr.
João Francisco de Aviz, conhecido como João Pote, localizadas na zona rural de Santa Luzia do Pará.
Afirma que reside durante a semana na propriedade rural e que se desloca de bicicleta para lá, percorrendo cerca de 11 Km da cidade, onde possui residência urbana.
Durante a audiência de instrução realizada em 01/04/2025 (ID 2170703288), o autor reiterou as informações descritas na petição inicial, sendo corroborado pela testemunha João Francisco de Aviz, proprietário das terras, que confirmou o uso da área pelo requerente para o plantio agrícola em regime familiar.
Apesar da coerência do depoimento pessoal do autor e da testemunha (ID's 2180017313 e 2180020318), os documentos apresentados nos autos revelam fragilidade na comprovação do exercício da atividade rural.
A documentação acostada não constitui início de prova material robusta e há inconsistências quanto ao vínculo entre os documentos e a alegada atividade rural (ID 2145295505).
Os endereços que constam nos documentos são predominantemente urbanos, o que fragiliza a vinculação direta entre o autor e o meio rural, especialmente no período correspondente à carência.
A esposa do autor, embora seja aposentada por idade rural (ID 2145290512), teve seu benefício concedido com base em processo no qual consta trabalho em propriedade diversa da mencionada pelo autor como sendo aquela em que desenvolve sua atividade com a família.
Tal divergência compromete a tese de trabalho rural conjunto em regime de economia familiar.
Conforme jurisprudência consolidada, é admissível o uso de prova testemunhal como complementação de inicio de prova material, jamais como meio exclusivo de comprovação, o que não se verifica de forma satisfatória no presente caso, uma vez que a fragilidade dos documentos impede que se configure um verdadeiro início probatório.
Assim, diante da ausência de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do autor durante o período de carência necessário para concessão do benefício requerido, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
28/08/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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