TRF1 - 1017822-80.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017822-80.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Adicional de 25%] AUTOR: JOAO DAMASCENO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA RODRIGUES NEGRAO - PA017095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado, sobretudo em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Laudo SABI (2) A procuração original outorgada deve estar atualizada, devidamente assinada (em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos) e preenchida de forma manuscrita nos campos editáveis.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo. É fundamental que tal documento esteja preenchido de maneira adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras ou riscos sobre nomes e/ou palavras/ou sobreposição de digitação.
Ademais, é importante destacar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (3) Cópia da identidade do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração. (4) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço. .
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 30 dias. 2.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 3.
Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 5.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA),(datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
24/04/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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