TRF1 - 1002784-46.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSINEIA LINDOSO ABREU em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1002784-46.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: ROSINEIA LINDOSO ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora propôs ação pleiteando salário-maternidade, mas sua pretensão está prescrita.
O(a) filho(a) da autora Allinson Renan Lindoso Cordeiro nasceu em 16/09/2019, e ação foi proposta apenas em 15/01/2025.
Transcorreu, portanto, prazo superior a 5 anos, ainda que se considere a suspensão na pendência da decisão administrativa (entre a DER e o indeferimento pelo INSS).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE 3.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 5.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 6.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 29.11.2005 Termo inicial da prescrição da 4ª parcela do beneficio: 28.02.2006 (91 dias após o parto) Termo final da prescrição da 4ª parcela do benefício: 28.02.2011 Data do ajuizamento da ação: 21.03.2011 Não houve requerimento administrativo. 7.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição da ultima parcela do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. (TRF1, AC 41979-68.2013.4.01.9199, p. 08/10/2014) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Assim sendo, a prescrição do direito ao salário maternidade é contada do vencimento de cada parcela, tendo como termo final a data do requerimento ou, à míngua deste, do ajuizamento da ação. (AC 0014878-80.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 PAG.) 2.
No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, nascido em 13/01/2016, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 02/03/2021 e que o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 02/09/2021, mais de cinco anos após o nascimento da criança. 3.
Dessa forma, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o requerimento do benefício em comento, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em desfavor da parte autora. (TRF1, AC 1023650-98.2022.4.01.9999, p. 24/4/2023).
Ante o exposto, ante a ocorrência da prescrição, julgo liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, §1º, do CPC, e resolvo o mérito (art. 487, II). -
30/06/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 09:06
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032762-86.2025.4.01.3500
Kelle Nunes Teixeira Sousa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Arthur Castro de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:04
Processo nº 1018468-20.2025.4.01.3600
Ayla Isabela Souza Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackezia Rodrigues da Silva Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:08
Processo nº 1015118-42.2025.4.01.3400
Maycon Valiense Climaco
Diretor de Programas da Secretaria de Ge...
Advogado: Caio Martins de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:35
Processo nº 1000382-86.2025.4.01.3313
Santa da Paixao Monteiro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:15
Processo nº 1000382-86.2025.4.01.3313
Santa da Paixao Monteiro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:27