TRF1 - 1007856-94.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007856-94.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO SAMPAIO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré sob a alegação da existência de omissão na sentença recorrida.
O embargante afirma que o pedido foi julgado improcedente, que decisão do Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 1.102 e que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do final dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Supremo Tribunal Federal (Id. 2168416139).
Intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara e taxativa ao julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o STF rejeitou a tese da revisão da vida toda (Id. 2164721475).
Desse modo, observo que os embargos de declaração têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto ao resultado da demanda.
Em verdade, os embargos de declaração não se destinam ao objetivo almejado pela parte autora, mas sim para corrigir eventual equívoco, ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Eventual discordância com tal entendimento deve ser manifestada por meio do recurso cabível e não em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
02/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026536-02.2024.4.01.3500
Vera Lucia de SA Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 09:28
Processo nº 1023091-03.2025.4.01.3900
Francisco Nazare Silva Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Alex Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:23
Processo nº 0000583-94.2008.4.01.3603
Comercio de Madeiras Feronatto LTDA - Ep...
Gerente Executivo do Ibama em Sinop-Mt
Advogado: Henei Rodrigo Berti Casagrande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2008 18:01
Processo nº 0000583-94.2008.4.01.3603
Gerente Executivo do Ibama em Sinop/Mt
Comercio de Madeiras Feronatto LTDA - Ep...
Advogado: Henei Rodrigo Berti Casagrande
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:21
Processo nº 1003979-21.2024.4.01.3500
Tatiane de Jesus Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 13:32