TRF1 - 0040576-44.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040576-44.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040576-44.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO LAGO BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE PASSOS SILVA PIZZANI - BA28670-A e ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - MG75853-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040576-44.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de contribuição apurado antes e após a concessão da primeira aposentadoria, até a nova Data de Início do Benefício (DIB).
O pedido foi formulado com a renúncia à aposentadoria vigente, independentemente da devolução de quaisquer prestações previdenciárias recebidas pelo segurado (efeito ex nunc da renúncia), tendo sido julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, denegando a segurança, e, por consequência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte impetrante argumenta, em síntese, a possibilidade de renúncia de sua atual aposentadoria, sem que importe na devolução de qualquer valor já recebido, concedendo-lhe nova aposentadoria mais vantajosa, levando-se em consideração todo o período contributivo, anterior e posterior à primeira aposentadoria, salientando que não há óbice legal ao seu pleito.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, alegando, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.
No mérito, requer o não provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo-se a sentença, tal como lançada.
Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040576-44.2012.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da decadência No caso dos autos, tratando-se de pedido de desaposentação e não de revisão de benefício previdenciário, não há de se falar em decadência (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014).
Preliminar rejeitada.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o impetrante é titular, com a consequente concessão de novo benefício, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira aposentadoria.
Analisando o contexto probatório, verifica-se que o Juízo de origem denegou a segurança com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sentença (ID 158639087).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (Tema 503, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 13/11/2020).
Nesse sentido tem decidido esta Corte, como se infere do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 503 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte impetrante visa o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria concedida pelo INSS, determinando a concessão de nova aposentadoria, sem que haja devolução de valores, considerando todo o tempo de contribuição, com base na Lei nº 9.876/1999, tendo como data de início do benefício (DIB) a impetração do mandado de segurança. 2.
O Juízo de origem denegou a segurança ao argumento de ser impossível a renúncia de benefício previdenciário e concessão de nova aposentação. 3.
Assim, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual a impetrante é beneficiária, com a concessão de novo benefício, computando-se as contribuições vertidas após a primeira aposentação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "No âmbito do regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (Tema 503, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 13/11/2020). 5.
Não merece prosperar a pretensão da parte impetrante, uma vez que é incabível a renúncia à aposentadoria percebida visando o aproveitamento de tempo de serviço posterior para a concessão de benefício mais benéfico. 6.
Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. (AMS 1009285-92.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrante, uma vez que é incabível a renúncia à aposentadoria percebida visando o aproveitamento de tempo de serviço posterior para a concessão de benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte impetrante. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040576-44.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040576-44.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO LAGO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE PASSOS SILVA PIZZANI - BA28670-A e ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - MG75853-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obtenção de nova aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de contribuição anterior e posterior à concessão do primeiro benefício.
O pedido foi formulado com renúncia ao benefício vigente, independentemente da devolução das parcelas recebidas.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de novo benefício, computando-se o tempo de contribuição posterior à aposentadoria inicial, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de decadência foi afastada, considerando que o pedido se refere à desaposentação, e não à revisão de benefício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
No mérito, firmou-se que, à luz do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, não há previsão legal para a desaposentação ou reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
A legislação vigente veda a criação de benefícios ou vantagens sem amparo em lei específica, conforme disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Diante da ausência de previsão legal, é incabível a renúncia ao benefício para aproveitamento de tempo de contribuição posterior, visando à concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há previsão legal para a desaposentação ou reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É incabível a renúncia à aposentadoria percebida visando à concessão de novo benefício com base em contribuições posteriores à primeira aposentação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, Tema 503, DJe 13/11/2020; TRF1, AMS 1009285-92.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 26/09/2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
02/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAGO BASTOS em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59.
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04/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 15:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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26/05/2021 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2021 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/05/2021 17:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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26/05/2021 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/11/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/11/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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24/11/2015 14:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/04/2013 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2013 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/04/2013 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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29/01/2013 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3019875 PARECER (DO MPF)
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08/01/2013 14:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR
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17/12/2012 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 383/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/12/2012 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/12/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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