TRF1 - 1001516-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003554-46.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001516-09.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com fixação da DIB na data da DII e DCB após 12 meses (ID 389984658-pág. 159-163).
Sem tutela provisória.
Embargos de declaração rejeitados (ID 389984658-pág. 175-176).
Nas razões recursais (ID 389984658-pág. 178- 180), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que "Não há nenhuma previsão legal nem mesmo procedimental dentro do INSS de se requerer o pedido de prorrogação do LOAS; a única possibilidade é para a Autarquia convocar os benefíciários para perícia revisional.
Não obstante, não existe na legislação a possibilidade de fixação prévia da DCB no benefício assistencial – após 2 anos, é possível apenas convocação unilateral por parte do INSS.
Assim, a determinação judicial é atípica e impossível de ser operacionalizada na prática.
Por fim, o perito do juízo foi claro ao definir que a incapacidade da recorrente é grave e permanente (quesito 6 do INSS).
Se não existe a possibilidade de reversão do quadro, não é razoável a fixação da DCB no benefício assistencial.
Os moldes propostos na sentença impugnada além de estarem em contradição ao exposto pelo perito judicial, representam verdadeira insegurança para a recorrente, pois além de não conseguir em nenhuma hipótese solicitar a prorrogação do benefício assistencial, ela precisará se submeter a novo processo judicial para mantê-lo, vez que está permanentemente incapaz".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 389984658-pág. 182). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001516-09.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.
No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 389984658 - Pág. 115-122) atestou transtorno do disco cervical com radiculopatia –CID 10:M50.1; dorsopatia não especificada- CID 10:M53.9; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia-CID-M51.1; fratura de ossos do metatarso-CID 10: S92.3, e concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de 12 meses, com DII em 11/2020.
A controvérsia reside no fato de que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da parte autora, impôs limitação temporal ao benefício, e fixou a DCB Judicial após 12 meses a contar da data de início da incapacidade, bem como condicionou a continuidade do benefício à formulação de novo requerimento administrativo junto ao INSS.
Trata-se de recurso exclusivo da parte autora, razão pela qual não é possível excluir o benefício na fase recursal.
Contudo, não há elementos para concessão indefinida do benefício, especialmente quando o laudo pericial indicou DCB em 11/2021.
Em razão das referidas circunstâncias, não é possível a extensão do benefício para período temporal superior ao indicado pelo perito.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A ALTA PREVISTA NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/2021.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
O laudo social (fls. 66) demonstrou que o núcleo familiar era composto pelo autor e sua companheira.
A família não possui renda, sobrevivendo da ajuda de conhecidos.
Vulnerabilidade social constatada. 5.
O laudo pericial médico (fl. 72) atestou que a parte autora (68 anos) sofre de neoplasia maligna de orofaringe, que a torna total e temporariamente incapacitado por 36 meses.
Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo de natureza física. 6.
Devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 36 meses, consoante respaldo do laudo pericial médico. 7.
A OI/INSS/DIRBEN/N.081, de 15.01.2003, determina que o BPC pode ser cessado a qualquer momento se superadas as condições que lhe deram origem. É, portanto, prerrogativa do INSS, a realização de perícia médica periódica para manutenção do benefício.
Portanto, o benefício de LOAS pode ser cessado antes mesmo de completar 36 meses, caso sejam comprovadas irregularidades ou cessação das hipóteses de concessão. 8.
No caso dos autos, já restou comprovada por perícia médica a alta programada da autora, em 36 meses, não havendo óbice à cessação do benefício após este interregno.
De mais a mais, comprovada a incapacidade temporária da parte autora, após sua alta prevista, o benefício deve ser cessado, nos termos da legislação de regência. 9.
Mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, porque presentes requisitos legais para sua concessão. 10.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF.
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 11.
Mantida a verba honorária fixada em sentença, à míngua de recurso voluntário do INSS, no ponto. 12.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida (itens 08 e 10). (AC 1024590-63.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Contudo, a concessão do benefício deve ser compatível com a limitação da parte autora.
Constatada pela perícia médica judicial incapacidade/impedimento de natureza temporária com data de cessação em 12 meses a contar da DII (11/2020), o benefício deve ser encerrado conforme dispõe a legislação aplicável.
Cabe a ressalva, por oportuno, que o benefício poderá ser interrompido antes do prazo, caso sejam constatadas irregularidades ou a cessação das condições autorizadoras de sua concessão.
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada nos termos da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001516-09.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003554-46.2019.8.11.0011 RECORRENTE: NEUZA DE PAULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO DE CESSAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício na data da incapacidade (DII) e estabelecendo a cessação do benefício (DCB) após o prazo de doze meses. 2.
A parte autora insurgiu-se contra a limitação temporal imposta, sustentando a ausência de previsão legal para fixação judicial de DCB em benefício assistencial e alegando que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade grave e permanente. 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a limitação temporal imposta judicialmente à fruição de benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente quando constatada a existência de impedimento de longo prazo, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 4.
Não há elementos para concessão indefinida do benefício, especialmente quando o laudo pericial indicou DCB em 11/2021. 5.
Em razão das referidas circunstâncias, não é possível a extensão do benefício para período temporal superior ao indicado pelo perito. 6.
A concessão do benefício deve ser compatível com a limitação da parte autora.
Constatada pela perícia médica judicial incapacidade ou impedimento de natureza temporária com data de cessação em 12 meses a contar da DII (11/2020), o benefício deve ser encerrado conforme dispõe a legislação aplicável.
Aplicação do entendimento firmado na AC 1024590-63.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024. 7.
A ausência de contrarrazões recursais afasta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal. 8.
Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência vinculante. 9.
Recurso de apelação da parte autora não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
31/01/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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