TRF1 - 1041108-08.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041108-08.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN ROBERT FREIRE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela da evidência, ajuizada por Jean Robert Freire Sousa em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário firmado em 10/01/2023, concernente à aquisição de imóvel localizado no Condomínio Village Del Mar, no bairro Turu, em São Luís/MA.
A parte autora alega, em síntese, que o contrato celebrado apresenta cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, que afrontam os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato, além de violarem o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, 39 e 51.
Sustenta que o sistema de amortização PRICE é mais oneroso ao consumidor do que o sistema GAUSS (ou SAC), gerando uma diferença de R$ 117.319,80 a mais em encargos, conforme laudo técnico que apresenta em anexo.
Diz ainda, que a cobrança da Taxa de Administração Contratual (TAC) no valor mensal de R$ 25,00 é considerada abusiva por representar custo inerente à própria atividade da instituição financeira, totalizando R$ 9.000,00 ao final do contrato.
Por fim, assinala que a cobrança de seguro MIP e DFI embutido nas parcelas, iniciado no valor de R$ 48,94, que seria exigido sem opção contratual do consumidor, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Postula, ao final, com fundamento no art. 311, II, do CPC, a concessão da tutela da evidência, a fim de que a instituição financeira passe a adotar, desde logo, o cálculo das parcelas com juros simples, no valor de R$ 779,36, conforme laudo técnico.
Requer a concessão de segredo de justiça, tendo em vista a presença de dados sensíveis e o risco de fraudes eletrônicas e a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. É o que havia a relatar.
Decido.
Fundamentação A concessão de tutela da evidência está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil.
Na sistemática vigente, a tutela provisória da evidência em caráter incidental fundada nos incisos I e IV do art. 311 não podem ser pedidas na petição inicial, por ainda dependerem de conduta futura do réu no processo, conforme parágrafo único do referido dispositivo legal.
Já o inciso III é restrito ao contrato de depósito, o que não guarda relação com o direito material objeto da presente demanda.
No tocante ao inciso II do art. 311 do CPC, vislumbra-se ser possível, em princípio, a concessão da tutela provisória da evidência, inclusive em caráter liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Além de possível, a prova documental já deve efetivamente estar produzida de plano com a petição inicial, resultando em prova documental pré-constituída com nível de robustez que atribua verossimilhança às alegações.
In casu, não há como aplicar a tese do REsp 1.388.972/SC citado pela parte autora, pois a matéria é fática e depende de análise de cláusulas contratuais que sequer foram indicadas na petição inicial.
Em outro plano, a propósito do aspecto fático, é necessário submeter ao contraditório o parecer confeccionado unilateralmente pela parte autora e, por isso, não serve de prova inconteste para concessão liminar da revisão pretendida.
Além disso, percebe-se que, embora haja requerimento para revisão do contrato, a parte autora não aponta especificamente quais as cláusulas submete a exame judicial.
Tal conduta contraria disposição contida no art. 319, III do Código de Processo Civil de 2015, que determina ao autor expor na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos para o pedido formulado.
No caso, incumbe à parte autora especificar corretamente a causa de pedir, indicando a fonte contratual da abusividade ou ilegalidade justificadora da revisão, não sendo suficiente para tanto apresentação de alegação genérica.
Ressalte-se que o magistrado está adstrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.
Além do que, conforme entendimento unificado na Súmula 381 do STJ, não cabe ao Judiciário proceder de ofício à busca de abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as condições legais que autorizam a prolação do provimento perseguido em cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de o processo tramitar sob segredo diante da ausência de hipótese legal a justificar a restrição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC/2015) a fim de a) especificar, com base no respectivo contrato bancário, as cláusulas impugnadas e esclarece qual a revisão pretendida.
Esclareça-se que o não cumprimento da diligência corretiva ocasionará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
Emendada a petição inicial a contento, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III (CPC, art. 336, in fine, do CPC); c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pelas rés, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Após, conclusos para julgamento.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, do CPC). 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008349-16.2024.4.01.3703
Antonio Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 13:23
Processo nº 1000357-41.2023.4.01.3702
Laurentina Fernandes dos Santos
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Yago Rodrigo Salomao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 15:05
Processo nº 1000357-41.2023.4.01.3702
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laurentina Fernandes dos Santos
Advogado: Yago Rodrigo Salomao da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:55
Processo nº 1004206-56.2025.4.01.3700
Joao Domingos Aires Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Xavier Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 17:29
Processo nº 1002832-72.2025.4.01.4001
Valdeci Joao da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Rosane de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:25