TRF1 - 1055245-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1055245-22.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, KATIA MARIA DE CARVALHO VERAS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, VILMA TEREZA FERNANDES FERREIRA, DIANA DE LIMA E SILVA, MARIA LUCIA PIRES DA SILVA, MARIA UMBELINA DE CARVALHO E SILVA, MARIA AMELIA VASCONCELLOS, MARIA DA GRACA LELIS BELEZA, SOLANGE DE CARVALHO VERAS, MARIA HELENA SANTOS VIDAL, IRACEMA MARIA CABRAL CARDOSO POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a execução de título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400, onde consta (vide id 2173632669) que foi homologado, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acordo entabulado entre a União e o Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Unafisco (vide id 2173632671, p. 259-267) referente ao pagamento integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/2004, em seu valor máximo, aos aposentados e pensionistas substituídos pelo sindicato, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.
Foi determinado que o referido Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400 seja convertido para a classe cumprimento de sentença e encaminhado para a CCJ.
Considerando os termos do acordo homologado e a decisão proferida no precitado processo: Adicione-se no PJE a etiqueta GIFA para identificação deste processo.
Outrossim, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do referido título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se (com prazo 0(zero)).
Cumpra-se imediatamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
28/05/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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