TRF1 - 1003920-92.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1003920-92.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELMA BAZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN - MT8750/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada, Editora e Distribuidora Educacional S/A, sucessora da UNIC – União das Escolas Superiores de Cuiabá, nos autos da ação movida por Selma Bazzi, cujo objeto é o reconhecimento de vínculo laboral e averbação de tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão impugnada determinou à instituição de ensino a juntada de documentos funcionais da autora, sob pena de multa, notadamente os holerites relativos ao período de 1996 a 2005, com a finalidade de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS.
A terceira interessada sustenta, em síntese, que não integra a relação jurídico-processual originária e que inexiste obrigação legal de guarda documental por prazo indefinido.
Aduz, ainda, que a responsabilidade pela preservação das informações necessárias à concessão de benefícios previdenciários é do INSS, nos termos da legislação aplicável.
Examinando detidamente os autos, entendo que assiste razão à peticionante.
A responsabilidade pela guarda, conservação e gestão da documentação laboral relevante para fins previdenciários, especialmente aquela destinada à instrução de processos de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na condição de autarquia federal gestora do sistema previdenciário.
Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, dispõe expressamente no seu art. 19, § 2º: "Compete ao INSS a organização e a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e de outros registros que se fizerem necessários à comprovação do exercício de atividade e à concessão dos benefícios." De igual forma, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 29-A, estabelece: "O INSS manterá banco de dados com informações cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados, inclusive por meio de convênios com órgãos e entidades da administração pública e empregadores." O acervo probatório destinado à verificação do tempo de contribuição e remunerações é, portanto, de competência institucional da autarquia previdenciária, que deve adotar as diligências necessárias para requisitar e manter tais registros, inclusive por meio de convênios ou mecanismos próprios de fiscalização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer que não se pode imputar a terceiros estranhos à lide originária a obrigação de suprir lacunas que competem à autarquia, sob pena de indevida ampliação subjetiva dos efeitos da sentença e violação ao devido processo legal.
No caso dos autos, a UNIC – ora incorporada pela requerente – não figura como parte na relação jurídico-previdenciária entre a segurada e o INSS, tampouco possui a obrigação legal de manter, por tempo indefinido, documentos funcionais com mais de duas décadas de antiguidade, em especial diante do limite de guarda de 5 anos previsto no art. 32, §11, da Lei nº 8.212/1991.
Ainda que, em momento anterior, tenha sido requisitada a colaboração da instituição de ensino, tal medida não a transforma em devedora da obrigação judicial, razão pela qual não é admissível a cominação de penalidade pecuniária pela não apresentação de documentos cuja guarda não lhe compete legalmente.
Ademais, não se ignora que o INSS dispõe de meios próprios para realizar o cálculo do benefício mediante critérios de projeção e médias salariais, especialmente em hipóteses nas quais a documentação integral não se encontra disponível.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 2173475907, para: a) Afastar a imposição de multa à terceira interessada; b) Reconhecer a inexistência de obrigação legal da UNIC (Editora e Distribuidora Educacional S/A) de apresentar os documentos faltantes, em especial aqueles anteriores a 2006; c) Determinar que o INSS proceda ao cálculo do benefício com base na documentação existente nos seus sistemas e, se necessário, mediante média amostral ou critério técnico adequado, nos termos dos procedimentos ordinários da autarquia.
Intimem-se.
Cuiabá, data e assinatura eletrônicas.
Luciane, B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/04/2023 20:53
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 18:08
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:11
Decorrido prazo de SELMA BAZZI em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA BAZZI - CPF: *52.***.*51-00 (AUTOR)
-
30/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/03/2022 09:33
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 19:18
Outras Decisões
-
08/03/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
08/03/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2022 09:42
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
02/03/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037714-72.2024.4.01.3200
Cesar Augusto Alves Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Celso Antonio da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:02
Processo nº 1012327-04.2024.4.01.3314
Lilian Gloria Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Italo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 17:32
Processo nº 1039739-15.2025.4.01.3300
Luzia Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:41
Processo nº 1113723-91.2023.4.01.3400
Pedro Felipe de Souza Scherer
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Anna Carmen de Souza Pita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:49
Processo nº 1113723-91.2023.4.01.3400
Pedro Felipe de Souza Scherer
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Talissa Naiara Elias Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:36