TRF1 - 1037714-72.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 13:53
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVES GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037714-72.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO ALVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM5807 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de melhoria de reforma militar por incapacidade definitiva movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), visando o reconhecimento do direito à reforma do autor com promoção para a graduação de 3º Sargento (grau hierárquico imediato), desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva e evolução degenerativa da doença, com o pagamento dos valores não pagos a tal título desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Competência do Juizado Especial Federal A presente demanda trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, estando, portanto, inserida na competência do JEF, ante a ressalva prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Decadência Pensão militar – apreciação pelo TCU - art. 71, inciso III, da CF/88 Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão de aposentadoria/ reforma é ato administrativo complexo, isto é, somente se constitui com a manifestação de vontade conjunta de dois ou mais órgãos ou autoridades.
No caso da pensão por morte especificamente o ato só se torna perfeito após o registro pelo Tribunal de Contas da União, por força do art. 71, III, da CF/88.
Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Não há falar-se em decadência para revisão do ato de reforma militar ora em comento.
MÉRITO Conforme consta da inicial, o autor é ex-Soldado EV do Exército Brasileiro, reformado em 1º de agosto de 2023 por incapacidade definitiva em razão de artrose gleno-umeral no ombro direito.
Os laudos médicos (de 2013 e atualizados em 2024) apontam que houve progressão da doença, com formações pseudocísticas, irregularidades no tubérculo maior do úmero e alterações degenerativas na articulação acromioclavicular.
Em razão dessa progressão e da nova condição funcional agravada, o autor requereu administrativamente a melhoria da reforma militar, com base nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80, para receber remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato (3º Sargento).
O pedido foi indeferido pelo Exército, com fundamento no Acórdão 2225/2019 do TCU, que considera ilegal o pagamento do RGHI a militares já reformados.
O autor destaca que sua condição atual é de invalidez total e permanente, sendo necessário tratamento cirúrgico com remoção total da cabeça do úmero e substituição por prótese, conforme recomendação médica.
Acórdão TCU 2225/2019 – Plenário No Acórdão 2225/2019, observa-se que a Corte de Contas alterou seu entendimento que vinha sendo utilizado desde 2010, através do Acórdão 1987/2010 – Plenário quanto à aplicabilidade do art. 110 da Lei nº 6.880/80 aos militares reformados por idade limite, de forma que, segundo novo entendimento, o dispositivo em comento só se aplicaria aos militares da ativa ou reserva remunerada.
Veja-se o que dispõe o art. 110 e parágrafos da Lei nº 6.880: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Demais situações incapacitantes (art. 108, III, IV, e V da Lei nº 6.880/1980) tratadas no art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares – tese da aplicação a todas as três possíveis situações - ativa, reserva ou reforma (Item 20 do Voto - TC 002.897/2008-7 – Acórdão nº 1987/2010) Em julgamentos anteriores, o TCU afastou o posicionamento do MPF, ao afirmar que reforma com proventos de posto ou graduação superior a militares da ativa ou da reserva se daria nas estritas condições do caput, onde necessariamente teremos militares da ativa ou da reserva convocados, caso de ferimento ou enfermidade em exercício de campanha ou garantia da lei e da ordem (TC 002.897/2008-7).
Entretanto, quanto às demais situações incapacitantes (art. 108, III, IV, e V da Lei nº 6.880/1980) tratadas no art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, devem ser aplicadas a todas as três possíveis situações - ativa, reserva ou reforma.
Na realidade, a discussão ali travada foi justamente o objeto da nova interpretação do TCU consubstanciada no Acórdão nº 2.225/2019, que alterou o entendimento da Corte de Contas para consignar expressamente que: “(...) 19.
Pois bem, o Acórdão 1987/2010-TCU-Plenário - com esteio no princípio da isonomia - teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 a militares já reformados acometidos de doença incapacitante. 20.
Malgrado à época tenha anuído a esse entendimento, desta feita, reexaminando a matéria à luz da jurisprudência que se formou ao longo dos últimos anos em nossas cortes superiores, julgo não haver, no posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, nenhum desdouro ao princípio da isonomia, e, ainda que houvesse, não seria dado a este tribunal de contas negar vigência a norma legal expressa para eventualmente prestigiá-lo. 21.
De fato, há distinção tão substancial entre os regimes jurídicos aplicáveis, de per si, aos militares da ativa, da reserva e reformados que não se apresenta razoável pretender igualá-los - pela via da hermenêutica - para efeito de concessão de benefícios.
Note-se que, no plano remuneratório, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem restringido, inclusive, a eficácia de títulos executivos judiciais quando o titular do direito migra da condição de servidor ativo para a de servidor aposentado.
No MS 30.725, por exemplo, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos." 22.
Ora, o art. 110 do Estatuto dos Militares tem por evidente propósito compensar os militares da ativa que tenham sua carreira precocemente interrompida por infortúnios associados ao cumprimento do dever.
A exceção são as enfermidades referidas no inciso V do art. 108, mas mesmo ali se faz inequívoca a intenção do legislador de favorecer o militar vitimado pela interrupção abrupta da carreira. 23.
Naturalmente, não há que se falar em interrupção da carreira no caso de militares já reformados. ... 26.
Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia. 27.
De toda sorte, mesmo que assim não fosse, de modo algum seria dado ao intérprete substituir-se ao legislador no disciplinamento da matéria. É o que estabeleceu o STF, em 2014, por meio da Súmula Vinculante 37, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e por toda a administração pública (cf. art. 103-A da Constituição Federal): (...)” Nesse sentido, o TCU concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois pontos no cálculo dos proventos, negando registro aos respectivos atos concessórios e aplicando, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a modulação dos efeitos, de modo a adotar o novo entendimento apenas aos atos concessórios submetidos à apreciação do TCU a partir da data da prolação do Acórdão.
Ocorre que o novo entendimento da Corte de Contas diz respeito aos casos de incapacidade definitiva superveniente, ou seja, que surgem após a reforma do militar. É outro o caso do autor, que foi reformado justamente por incapacidade definitiva, conforme se colhe do ato que concedeu a reforma (Id. 2155549220): “PORTARIA Nº 80-SSEÇ.1-SVP/Cmdo 12ª RM, de 6 de junho de 2023 O COMANDANTE DA 12ª REGIÃO MILTAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, combinado com a decisão judicial, nos autos do processo nº 00405.017787/2018-23 (REF 000850-14.2008.4.01.3200), do Tribunal da Regional Federal da 1ª Região e o Parecer de Força Executória nº 0278/2023/COREMNE/PRU1R/AGU, de 12 de maio de 2023, resolve: 1.
REFORMAR o Soldado Recruta CESAR AUGUSTO ALVES GONÇALVES (Idt 120.763.307-2 MD/EB e CPF *69.***.*31-20), a contar de 1º de agosto de 2023, de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, III do art. 108 e art. 109, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e orientações contidas no parecer nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 28 de abril de 2021 e na COTA nº 0114/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 de abril de 2021. 2.
CONCEDER ao Soldado Recruta Reformado CESAR AUGUSTO ALVES GONÇALVES, a contar de 1º de agosto de 2023, o benefício de isenção de recolhimento de imposto de renda, previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Como se nota, no momento da concessão da reforma já havia sido reconhecido o caráter grave da doença que gerou a incapacidade definitiva, o que permite seu enquadramento no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80.
Tratando-se de doença degenerativa, com o reconhecimento da incapacidade para todo e qualquer trabalho, o que foi atestado já no momento da reforma, conforme laudos médicos, faz jus o autor ao direito vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL a: REVISAR o ato de concessão da reforma do autor, a fim que enquadrá-lo no § 1º do art. 110 da Lei 6.880, reconhecendo a incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho, com direito à remuneração no grau hierárquico imediato (3º Sargento); PAGAR as diferenças devidas, referentes à reforma com remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato (3º Sargento), desde o seu afastamento por incapacidade definitiva, descontados os valores já recebidos na via administrativa.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO ALVES GONCALVES - CPF: *69.***.*31-20 (AUTOR)
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18/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:19
Juntada de manifestação
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07/04/2025 14:22
Juntada de manifestação
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVES GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:15
Juntada de réplica
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20/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:23
Juntada de contestação
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27/11/2024 05:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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30/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/10/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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