TRF1 - 1037208-35.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 19:21
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 16:35
Juntada de substabelecimento
-
17/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:40
Juntada de parecer
-
29/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA REGIS LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 01:57
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:36
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 22/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037208-35.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros (10) Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros, em face de decisão monocrática proferida nos seguintes termos: Analisando a petição inicial do presente recurso, verifico se tratar de repetição do Agravo de Instrumento de nº 1014713-94.2020.4.01.0000, circunstância que revela a duplicidade de ajuizamento recursal.
Desse modo, tal situação evidencia a impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos.
Esta Corte, em situação similar, já decidiu: “A interposição dúplice de recursos contra a mesma decisão desafia o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos.
Ademais, com o protocolo da primeira peça operou-se a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso.
Nesse sentido: STJ, AGRCC 200900389601, Min.
Aldir Passarinho Junior, T2, 01/10/2009” (ACORDAO 00600951620094010000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:05/02/2010 PAGINA:362) Ante o exposto, não conheço do presente de agravo de instrumento. (ID 84439022) Em suas razões de recurso os embargantes sustentam que o presente agravo de instrumento se refere ao inconformismo quanto a decisão proferida nos autos de n. 1000109-57.2018.4.01.3603 em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em que são partes Celso Baú, Rejane Zubler Baú, Carlos Domingos Baú, Zelanir Ramme, Norberto Baú, Dines Inocência Martinelli Baú, Roberto José de Lima, Maria Auxiliadora Regis Lima, Miguel Minoru Hara, Rosa Misako Hara.
Enquanto o anterior fora interposto em face de inconformismo quanto a decisão proferida em autos diversos de n. 1000502-16.2017.4.01.3603, sendo partes Elmo Leitzke, Jerson Lomar Leitzke, Regiane de Castro Zarelli, Jerry Lucas Leitzke, Rogerio Cesar Grotta e Mirtes Eni Leitzke.
Alegam, portanto, que há erro material no decisum embargado, que levou ao não conhecimento do recurso.
Assim, requerem o reconhecimento do erro material indicado, para que o agravo seja conhecido e provido nos termos dos argumentos expendidos.
Relatei.
Decido.
O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão existente, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que os agravos interpostos se referem a processos originários diferentes.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para conhecer o presente agravo de instrumento.
Passo, pois, à análise do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos do processo de origem - a ação desapropriatória nº 1000109-57.2018.4.01.3603 -, que inadmitiu os agravantes no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: (...) Indo avante, os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira com a finalidade de comprovar que o imóvel objeto da presente ação expropriatória está inserido na propriedade discutida na ação reivindicatória n. 1011828-55.2017.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, trouxeram aos autos cópia da petição inicial, da certidão de inteiro teor do processo e do parecer técnico particular elaborado por Engenheiro Civil, o qual faz parte da última ação (Ids ns. 50250017 ao 50256013).
Em uma análise dos documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação não é objeto da referida ação reivindicatória.
Isso porque, naquela ação, os terceiros reivindicam os imóveis matrículas ns. 26.458, 26.457, 26.456, 26.455, 26.454, 26.453 e 7.421 (Fazenda São Francisco) do CRI de Sinop, ao passo que nesta ação, se pretende a expropriação do imóvel matrícula n. 11.678 do CRI de Sinop/MT (“sem denominação”).
Além disso, observo que a referida ação reivindicatória também não faz menção ao número de registro anterior da matrícula n. 11.678 do CRI de Sinop/MT e os proprietários registrais não figuram no polo passivo, conforme petição inicial e certidão de inteiro teor do processo.
Assim, não verificada a existência de litígio com o proprietário registral do imóvel a ser expropriado, não há que se falar em inclusão dos espólios no polo passivo da ação. (ID 278762853) Em suas razões de recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que, apesar das matriculas dos imóveis serem diferentes, “a postulação de desapropriação é sobre exatos 12.832,00 m2, “conforme planta e memorial descrito anexo (doc. 05)” a menção a matrícula é apenas suplementar e de menor importância, pois desde que haja coincidência do perímetro em litígio na ação reivindicatória e na ação de desapropriação, os Agravantes são sim legítimos a permanecer nestes autos no polo passivo”.
Sustentam que “as bases cartográficas obtida pela Sinop Energia, esta área do imóvel avaliando apresenta provável sobreposição com a poligonal da área reivindicada pelo Espolio de Oscar Hermínio Ferreira Filho”.
Asseveram que fizeram juntar – id 6109986, laudo pericial elaborado com o intuito de demonstrar a incidência da área e o perímetro ocupado injustamente, com incidência no título de domínio dos espólios assim, temos no id 6109986 mapa disponível em ambiente público que se refere ao CAR com o perímetro declarado pelos expropriados ocupantes e, id 6110016, mapa elaborado pelo técnico auxiliar dos espólios, com a demonstração inequívoca da incidência do perímetro ocupado nos limites dos títulos dos espólios.
Assim, após delinear os demais fatos e fundamentos jurídicos em busca de amparo a sua tese, e, entendendo presentes os requisitos legais específicos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a manutenção dos agravantes no polo passivo da ação de desapropriação, bem como a suspensão do levantamento dos valores a título de indenização, que se justifica pela existência de discussão quanto ao domínio.
Relatei.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de desapropriação, a discussão de qualquer questão não relacionada a vícios do processo judicial ou à impugnação do preço, deve ser decidida em ação própria, inclusive no caso de controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL RURAL.
REFORMA AGRÁRIA.
OCUPAÇÃO POR POSSEIROS.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE EXPROPRIATÓRIA.
VALOR DA TERRA NUA E ACESSÕES.
IRREGULARIDADE DE CADEIA DOMINIAL.
FAIXA DE FRONTEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Desborda dos limites da ação de desapropriação (art. 128 - CPC) questionamento que envolve eventual direito dos ocupantes (posseiros) de usucapir o imóvel expropriado.
Havendo dúvida acerca do domínio do bem, devem os interessados discutir o preço em ação própria (Decreto- lei nº 3.365/41, art. 34, parágrafo único). 2.
Em se tratando de aquisição originária da propriedade, por fato próprio, sem nenhuma relação de filiação com o título anterior da propriedade, torna-se irrelevante a discussão acerca do tema, ou de irregularidade na cadeia dominial.
Na desapropriação, não se dá relação contratual com o dono do imóvel, em termos translatícios, no nível de título de aquisição, que leva ao modo de adquirir (registro). 3.
O INCRA, ao propor a desapropriação, reconheceu, com base em títulos filiados, a propriedade da parte demandada sobre o bem.
As divergências acerca do domínio configuram matéria alheia à lide expropriatória e, por isso, devem ser resolvidas em ação própria (Decreto-Lei n.º 3.365/1.941, art. 34, parágrafo único) (...) (TRF 1, 4ª Turma, AC00001490820074013000, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, e-DJF1 06/08/205, p. 2981.) Todavia, tendo em vista a existência de dúvida dominial quanto ao imóvel expropriado, inclusive com discussão sobre o direito real em processo próprio, tenho que por medida de cautela, e, com vistas a assegurar o contraditório constitucional, deve ser deferida a tutela antecipada requerida, tão somente para bloquear o levantamento de valores referentes a indenização pelos expropriantes, até decisão ulterior.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando seja retido o levantamento dos valores relativos à indenização dos expropriantes, até decisão final desse agravo de instrumento.
Intimem-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Relator -
12/04/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/01/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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22/01/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037208-35.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-57.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (AGRAVANTE), ].
Polo passivo: [, , , , , , , , , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (AGRAVADO), , , , , , , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
14/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:17
Outras Decisões
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12/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
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12/11/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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12/11/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 19:08
Juntada de manifestação
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11/11/2020 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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