TRF1 - 1031891-70.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031891-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031891-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA RUY GUADAGNINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031891-70.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Ruy Guadagnini em face de sentença (Id. 342731212 - Pág. 1), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de tutela provisória, na qual se pleiteava o restabelecimento da conexão ao sistema de vendas DATASUS e o desbloqueio de pagamentos no âmbito do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular".
Em razões de apelação (Id. 342731215 - Pág. 1), apelante limitou-se a impugnar a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar irrisório o valor fixado com base em percentual sobre o valor da causa, que atribuído a R$ 100,00, resultaria em montante incompatível com o trabalho desempenhado.
Contrarrazões apresentadas pela União (Id. 342732120 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031891-70.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia nos autos limita-se à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido formulado na ação, condenando a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atribuído a R$ 1.000,00.
O resultado foi o arbitramento de honorários no montante de R$ 100,00, quantia que a parte apelante reputa desproporcional ao trabalho desenvolvido.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.
O § 3º do mesmo dispositivo orienta a fixação com base em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
No entanto, quando tais parâmetros resultam em valor manifestamente irrisório ou desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, mostra-se adequada a aplicação do § 8º do art. 85, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa.
No caso concreto, a ação demandou atuação técnica consistente, inclusive com pedido de tutela provisória, além de enfrentar controvérsia envolvendo prerrogativas da autora no âmbito do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com impacto direto em sua atividade econômica.
O processo tramitou por período superior a um ano e resultou em provimento integral dos pedidos, o que evidencia o êxito e a efetiva utilidade da atuação do patrono da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu critérios objetivos para a aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios.
Ficou definido que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” O caso em análise enquadra-se precisamente nessa hipótese autorizadora da fixação equitativa, uma vez que o valor da causa — R$ 1.000,00 — é manifestamente baixo, e a fixação do percentual legal resultaria em honorários de apenas R$ 100,00, valor irrisório e desproporcional à complexidade da causa e ao serviço efetivamente prestado.
A própria legislação processual civil foi ajustada para refletir essa diretriz jurisprudencial.
O § 6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, estabelece que: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor reflete o trabalho desempenhado pelo causídico, a complexidade da demanda e a utilidade do provimento jurisdicional obtido.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1031891-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031891-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA RUY GUADAGNINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC (TEMA 1.076).
MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de tutela provisória.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), resultando no montante de R$ 100,00 (cem reais).
A parte apelante requer a majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por entender desproporcional a quantia arbitrada. 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, diante de valor da causa considerado irrisório, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3.
O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.076 (REsp 1850512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade só é admitida em situações excepcionais, como quando o valor da causa ou o proveito econômico são irrisórios; ou o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 conduziu à fixação de honorários em R$ 100,00, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, percentual que, no caso concreto, revelou-se desproporcional à complexidade e ao tempo de tramitação do feito. 4.
Justifica-se, assim, a fixação por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
01/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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