TRF1 - 1034455-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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10/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO COSTA LOBATO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1034455-06.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUIS ALFREDO COSTA LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentado o cálculo, Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ALFREDO COSTA LOBATO - CPF: *25.***.*71-49 (AUTOR)
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11/06/2025 18:09
Homologada a Transação
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05/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:43
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/02/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:39
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO COSTA LOBATO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:46
Perícia agendada
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17/07/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 04:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:15
Juntada de manifestação
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19/02/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/08/2023 11:44
Juntada de para voto vista
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19/08/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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