TRF1 - 1021470-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021470-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052224-09.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021470-02.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hospital Dr Adolfo Bezerra de Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Procedimento Ordinário n.º 1052224-09.2023.4.01.3400, determinou a emenda da inicial, para incluir, no polo passivo da ação, o estado e o município do seu domicílio.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada visando revisar os parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "Tabela SUS".
Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida implica em grave afronta ao princípio da razoável duração do processo, além de desconsiderar a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o mero entendimento de que a prestação da saúde é dever solidário entre os entes estatais não autoriza a interpretação de que, em se tratando de defasagem da Tabela SUS, a demanda poderia ser proposta contra qualquer um dos entes ou contra todos eles, porque, mesmo diante da solidariedade, cada ente responde por prestações específicas e, no caso da União, compete-lhe a direção nacional do sistema, instituindo os critérios e valores a serem pagos por ela aos parceiros privados.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, para tornar sem efeito a decisão recorrida, especificamente na parte em que determina a emenda da inicial, permitindo, assim, o prosseguimento da ação nos demais termos.
Nesta instância, foi proferida decisão monocrática (Id. 314330126), que não conheceu do agravo instrumento, ante a inadequação da via recursal eleita.
Em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno (Id. 329021628), reiterando os fundamentos anteriormente apresentados e requerendo a reconsideração ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021470-02.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia central consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários, no caso, o Estado e o Município do domicílio da parte autora, em ação que discute o reajuste da Tabela SUS.
O agravante sustenta que a União possui legitimidade passiva exclusiva para responder pela controvérsia em questão, dada a sua atribuição legal para fixar e repassar os valores constantes da Tabela SUS, conforme o disposto nos arts. 9º e 26 da Lei n.º 8.080/1990.
Alega que a exigência de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e o Município de sua sede configura afronta à jurisprudência consolidada deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de importar indevida morosidade processual, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Postula, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de emenda da inicial e permitir o prosseguimento da demanda originária exclusivamente em face da União Federal.
Todavia, ao se examinar o cabimento do presente agravo de instrumento, observa-se que a decisão agravada se limitou a determinar a emenda da petição inicial, sem extinguir o processo, tampouco produzir efeitos imediatos irreversíveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) No caso dos autos, não se identificam elementos que evidenciem urgência ou risco de perecimento do direito.
Ao contrário, a decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação da parte ré, inexistindo prejuízo concreto que justifique a excepcionalidade do cabimento do recurso.
Ademais, eventual irresignação da parte poderá ser deduzida em preliminar de apelação, após eventual sentença de extinção, conforme previsto no art. 331 do CPC, preservando-se, assim, a plena possibilidade de revisão judicial da matéria.
Dessa forma, diante do reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
Em consequência, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 314330126).
Agravo interno desprovido.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo interno. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1021470-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052224-09.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DA TABELA SUS.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a inclusão do Estado e do Município de seu domicílio no polo passivo, em ação ordinária que discute a defasagem da Tabela SUS.
Nesta instância, foi proferida decisão monocrática, que não conheceu do agravo instrumento, ante a inadequação da via recursal eleita.
Em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno. 2.
A agravante defende a legitimidade passiva exclusiva da União Federal, por ser o ente responsável pela fixação e pagamento dos valores da Tabela SUS, e sustenta que a exigência de litisconsórcio necessário com Estado e Município afronta a jurisprudência dos tribunais superiores e o princípio da duração razoável do processo. 3.
A controvérsia reside em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito. 4.
O STJ firmou entendimento de que decisões que determinam a emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não se sujeitam a agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. 5.
Diante do reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
Em consequência, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
01/06/2023 12:59
Juntada de manifestação
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01/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/06/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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