TRF1 - 1003143-54.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1003143-54.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO NETO Advogados do(a) AUTOR: HELOISA ANDRADE SANTOS - RO13677, MAURICIO MOYSES CORILACO - RO10404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final da demanda. É o importante a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada na documentação médica (id's 2188872494, 2188872512, 2188872531, 2188872554), notadamente do laudo médico o qual atesta que a parte autora está com câncer, ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, CID 10: C61, e necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado.
Além disso, a qualidade de segurado também se mostra provável conforme CNIS anexo a esta decisão, que demonstra que o autor verteu contribuições como segurado facultativo no período de 01/08/2024 a 30/04/2025, sendo que a moléstia indicada no laudo encontra-se no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, o qual dispensa a carência.
De plano, verifico que existe perigo de dano apto a justificar a concessão liminar do pedido, porquanto até a realização da perícia médica pelo INSS, marcada para 28/08/2025, ou da perícia judicial, ainda sem agendamento, a autora estará desassistida pois, provavelmente ficará impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão da incapacidade ocasionada pela doença.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada liminar e determino ao INSS que, em 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, até julgamento final desta demanda, com a DIB e DIP na data desta decisão. À Central de Perícias para promover e administrar a(s) perícia(s) judicial(is).
Com a juntada do laudo pericial médico e retorno dos autos, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e poderá juntar especificar outras provas.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092081-98.2024.4.01.3700
Valdeni Abreu do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:29
Processo nº 1008930-31.2024.4.01.3703
Maylane Feitosa Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Kleyton Barbosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:16
Processo nº 1082691-39.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Edmundo Starling Loureiro Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 18:22
Processo nº 1038169-05.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Marcela Michel Stefanello
Advogado: Afonso Jose Souto Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:26
Processo nº 1028709-51.2024.4.01.4000
Joao Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Mendes Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 09:29