TRF1 - 1031883-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1031883-79.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
De acordo com o documento id 2194159811, o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
Abajar Gouveia Leão, com DER em 11/03/2025, ainda encontra-se pendente de análise por parte da autarquia previdenciária, o que levou a autora a judicializar seu pedido em 06/06/2025 (oitenta e oito (88) dias da DER).
Não se pode olvidar que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Neste contexto, cabe destacar que o STF por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Na cláusula primeira do dito acordo, o prazo pactuado de conclusão do processo administrativo para reconhecimento inicial do direito à benefício de pensão por morte restou fixado em 60 dias, o qual se iniciará após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula quinta).
Muito embora a parte autora alegue que “todos os documentos necessários à análise do pedido foram apresentados no dia do protocolo do pedido (11.03.2025), o que comprova a conclusão da instrução”, verifico que houve movimentação quanto ao pedido, em 21/06/2025, para cumprimento de exigências: Ademais, conquanto já esgotado o prazo definido no item 14.3, da cláusula 13ª, do referido acordo homologado, enquanto o STF não reavaliar a manutenção dos prazos acordados, subentende-se que continuam válidos, já que é função do INSS processar e deferir benefícios, não cabendo ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, devendo sim atuar no controle da legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, a simples alegação de demora na análise de pedido administrativo, e o consequente encerramento da instrução processual, não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido suficiente para caracterizar ameaça a direito capaz de justificar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão ou revisão do benefício previdenciário, mas autoriza tão somente o ajuizamento de ação dirigida para discutir a legalidade da própria omissão da Administração (TRF4, AG 5036533-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020; TRF4, AG 5035970-26.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020; TRF4, AG 5042950-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020).
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora aguardar o resultado do pedido administrativo, ou mesmo o decurso do prazo pactuado de conclusão do processo administrativo, fixado em 60 dias, contados a partir do encerramento da instrução processual para, somente depois, optar por ajuizar pedido judicial, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA SILVA - CPF: *03.***.*45-17 (AUTOR)
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30/06/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/06/2025 01:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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