TRF1 - 1000928-63.2019.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1000928-63.2019.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vieram os autos da Turma Recursal, após a retomada da marcha processual decorrente da conclusão do julgamento do Tema 692 do STJ.
Conforme se verifica, o acórdão, transitado em julgado, deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido autoral, revogando a tutela anteriormente concedida.
A Turma Recursal determinou que a parte autora deve promover a devolução dos valores recebidos antecipadamente, nos termos do art. 520, inc.
II, do NCPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese fixada no Tema 692, estabeleceu a possibilidade de liquidação nos próprios autos em que concedida a tutela provisória posteriormente revogada.
Contudo, é imperioso ressaltar que o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente ao INSS figurar como parte autora em procedimentos sumaríssimos nos Juizados Especiais Federais, in verbis: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Tal limitação legal impossibilita que a autarquia previdenciária promova, no âmbito deste juizado, o ressarcimento dos valores pagos a título de tutela antecipada, ainda que por meio de liquidação, uma vez que isso configuraria, na prática, uma inversão da condição das partes, colocando o INSS na posição de autor, o que é expressamente vedado pela legislação de regência dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, deve o INSS buscar o ressarcimento por outras vias legalmente admitidas.
Nesse contexto, a autarquia previdenciária poderá propor ação autônoma pelo procedimento ordinário; descontar administrativamente, limitado a 30% do valor mensal, de eventual benefício percebido pela parte autora, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991; ou promover a inscrição do débito em Dívida Ativa com consequente ajuizamento de execução fiscal, se for o caso.
Face ao exposto, determino a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
19/11/2019 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO para Turma Recursal
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19/11/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 16:57
Juntada de contrarrazões
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04/10/2019 16:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2019 13:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR em 29/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:04
Juntada de Apelação
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05/08/2019 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 17:49
Julgado procedente o pedido
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14/07/2019 22:00
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 17:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2019 16:40
Juntada de manifestação
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27/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 16:23
Juntada de Contestação
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13/05/2019 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
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13/05/2019 13:31
Juntada de manifestação
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22/04/2019 14:53
Juntada de laudo pericial
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11/03/2019 11:42
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2019 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/02/2019 12:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2019 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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