TRF1 - 1004287-23.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004287-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000126-86.2023.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENITA WOYTOVICZ OCZINSKI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIVANI BREMBATTI - MT10691/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIVANI BREMBATTI - MT10691/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENITA WOYTOVICZ OCZINSKI e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS afirma não haver provas suficientes para a concessão do benefício.
Acolhidos os embargos declaratórios da autora, para corrigir erro material da sentença quanto ao nome de seu cônjuge e sua data de nascimento.
Após, a autora apresentou apelação, requerendo alteração na data de início do benefício para 24/11/2021, alegando erro na DER fixada em 27/05/2022, conforme consta na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENITA WOYTOVICZ OCZINSKI e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 06/11/65; certidão de casamento (1981), na qual consta a qualificação de seu marido como agricultor; contrato de compromisso de compra e venda e escritura de imóvel rural (1990 e 1997); documentos relativos ao imóvel rural (CAR/ITR) datados de 2009 a 2020; Declaração de Aptidão para o Pronaf (2012); declaração emitida pela Cooperativa Agropecuária Mista de Terra Nova do Norte (2021), indicando filiação desde 2005, cadastro junto à Secretaria de Fazenda (2002) e declaração de enquadramento em atividade de micro produtor rural (2004), todos em nome de seu marido; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seu marido, indicando contribuições desde 2001 a 2018; cédula de financiamento rural (2012); notas fiscais de aquisição de vacinas e produtos agropecuários em nome de seu marido, em 2001 e 2005/2020; GIA-ICMS referentes aos anos de 2002/2006 e 2010, 2012, 2015/201; entre outros.
A postulante, nascida em 06/11/65, completou o requisito etário em 2020 (55 anos), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de carência que compreende de 2005 a 2020, ou até o requerimento administrativo em 2021.
Embora haja indícios de atividade rural, com respaldo no auxílio-doença concedido na qualidade de segurada especial rural por 3 meses de 25/04/2016 a 25/07/2016, observa-se, pelos documentos acostados e informações constantes no seu CNIS, que a parte autora exerceu atividades laborais urbanas mediante vínculo com o Município no período de 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 01/11/2008, 02/03/2009 a 31/12/2009 e 14/03/2017 a 03/09/2018, ou seja, por mais de 2 (dois) anos, durante o período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural.
Isso por que eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria rural por idade (STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 01/07/2014).
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
Ainda que se considerasse o pedido como tal, não tinha a autora preenchido o requisito etário (60 anos) exigido por lei, na época do requerimento administrativo.
Considerando que o conjunto probatório acostado pela parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial durante o período de carência exigido para concessão da aposentadoria rural por idade, deve ser reformada a sentença concessiva do benefício, para julgar improcedente o pedido.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENITA WOYTOVICZ OCZINSKI e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 meses) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. 2.
Embora haja indícios de atividade rural, com respaldo no auxílio-doença concedido na qualidade de segurada especial rural por 3 meses de 25/04/2016 a 25/07/2016, observa-se, pelos documentos acostados e informações constantes no seu CNIS, que a parte autora exerceu atividades laborais urbanas mediante vínculo com o Município por mais de 2 (dois) anos, durante o período de carência, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. 3.
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
Ainda que se considerasse o pedido como tal, não tinha a autora preenchido o requisito etário (60 anos) exigido por lei, na época do requerimento administrativo. 4.
Considerando que o conjunto probatório acostado pela parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial durante o período de carência exigido para concessão da aposentadoria rural por idade, deve ser reformada a sentença concessiva do benefício, para julgar improcedente o pedido. 5.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 6.
Apelação do INSS a que se dá provimento. 7.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/03/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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