TRF1 - 1031398-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
05/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1031398-79.2025.4.01.3500 AUTOR: RICARDO SANTOS DE CAMPOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUCIANA VILELA DE CASTRO DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por RICARDO SANTOS DE CAMPOS em face de LUCIANA VILELA DE CASTRO, com pedido de assistência judiciária gratuita, objetivando a anulação da transferência de um imóvel que alega ter sido adquirido na constância de união estável entre as partes.
Sustenta que a requerida, mediante uso indevido de procuração e com má-fé, transferiu o bem exclusivamente para o seu nome, ocasionando-lhe prejuízo.
A parte ré apresentou contestação (fls. 226/250 da rolagem única), negando a configuração de união estável nos moldes alegados, afirmando que o relacionamento teria ocorrido sob regime de separação de bens, o que inviabilizaria a partilha.
Defende a legalidade da transferência e a inexistência de vício de vontade ou de má-fé.
O feito tramitou inicialmente na 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia da Justiça Estadual, que deferiu o pedido de tutela provisória em 04/08/2015 (decisão de fls. 270/271 da rolagem única), sendo remetido posteriormente à Justiça Federal após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarar sua incompetência absoluta, com fundamento na eventual existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, aplicando-se a Súmula nº 150 do STJ.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de despacho exarado em 27/04/2025 (ID 2190617091), determinou o arquivamento dos autos e esclareceu que cabe ao Juízo Federal de primeiro grau a análise sobre sua própria competência para processar e julgar a causa, bem como destacou que, reconhecida essa competência, os atos eventualmente válidos poderiam ser reaproveitados; não sendo reconhecida, o processo deveria ser reenviado à Justiça Estadual. É o relato pertinente.
Decido.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, apresente procuração com poderes específicos para a formulação de referido pedido, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, ou ainda comprove o recolhimento das custas processuais.
Cumprida a diligência, intime-se a Caixa Econômica Federal a apresentar manifestação sobre seu eventual interesse jurídico no feito, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
24/06/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/06/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Informação
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04/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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