TRF1 - 1006753-73.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:19
Juntada de Informação
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21/07/2025 13:18
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 16:02
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006753-73.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIO JOSE DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por PIO JOSÉ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 10/06/2024, ocasião em que foram realizadas duas transferências via Pix no montante total de R$ 32.762,90, das quais apenas R$ 23.011,50 foram devolvidas pela instituição financeira (id. 2142719443).
Sustenta que houve omissão da ré em providenciar o imediato bloqueio da conta após a comunicação do fato, requerendo a restituição da diferença de R$ 9.751,40, além de indenização por danos morais (id. 2142719389).
A ré, por sua vez, apresentou contestação (id. 2152230351) na qual sustenta não ter havido falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com autenticação de dispositivo previamente registrado, com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica do próprio autor, sem qualquer evidência de fraude.
Argumenta que, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, não há responsabilidade da instituição quando não identificado defeito no serviço, tampouco culpa da fornecedora.
Alega ainda que o bloqueio solicitado foi posterior às transações e que o autor não faz jus à inversão do ônus da prova nem à indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários por parte da ré, de modo a justificar a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes de transferências bancárias não reconhecidas pelo autor.
Consta dos autos que as transferências em questão foram efetivadas via aplicativo móvel da instituição, em 08/06/2024, com uso de dispositivo denominado “PIOJOSE”, previamente cadastrado pelo próprio titular da conta.
As operações foram autenticadas mediante inserção de senha pessoal e assinatura eletrônica, elementos de segurança cuja guarda e sigilo competem exclusivamente ao usuário, conforme cláusulas contratuais invocadas pela ré (id. 2152230351).
O boletim de ocorrência apresentado (id. 2142719574), embora indique a alegação de fraude, não constitui por si só prova suficiente de que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira ou atuação de terceiros mediante subtração de credenciais.
Além disso, conforme apurado, a contestação administrativa foi instaurada após a realização das transferências, não se demonstrando omissão da ré em responder à solicitação ou adotar medidas a tempo de evitar os prejuízos.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite exceções, entre elas a ausência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em exame, as evidências técnicas juntadas pela ré demonstram que não houve violação de seus sistemas, mas sim utilização regular de credenciais associadas ao próprio autor, sendo incabível presumir falha sistêmica apenas com base na alegação de desconhecimento das transações.
Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma suficiente, a verossimilhança de suas alegações nem sua hipossuficiência técnica ou informacional em grau que justifique a redistribuição da carga probatória.
Ademais, não há nos autos indícios concretos de violação à confidencialidade das credenciais ou falha nos mecanismos de segurança que justifiquem a responsabilização da instituição.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que revelem abalo psíquico concreto, constrangimento público ou qualquer situação que extrapole o mero dissabor decorrente de dificuldades financeiras.
Eventuais prejuízos patrimoniais, por si só, não ensejam reparação moral automática, sendo necessária a demonstração de consequências mais graves ou humilhantes, o que não se verificou no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a PIO JOSE DA SILVA - CPF: *41.***.*30-04 (AUTOR)
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25/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:51
Juntada de contestação
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06/09/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:23
Juntada de manifestação
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02/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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27/08/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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