TRF1 - 1000500-60.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1000500-60.2024.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE MEJIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 EXECUTADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALICE MEJIA em face do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES.
O feito foi distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Costa Marques, tendo aquele Juízo acolhido o pedido da inicial para condenar o Município requerido a atualizar a tabela de vencimentos do cargo de agente comunitário de saúde, observando o piso nacional fixado pela Lei Nº 11.350/06 a partir de janeiro/2017, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas em favor da autora (ID 2028060193, fls. 58-62).
A sentença transitou em julgado, conforme certidão no ID 2028060193, fl. 65.
A demandante, então, formulou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a expedição de precatório relativo às parcelas retroativas (ID 2028060193, fls. 66-69).
O Juízo Estadual, entretanto, declinou da competência para o processamento da execução do julgado, ao argumento de que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, cabe à UNIÃO arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a remuneração fixada na legislação do ente municipal.
Redistribuído o feito a este Juízo, a UNIÃO foi intimada, tendo afirmado não ter interesse na demanda (ID 2170869656). É o relato do essencial.
Decido.
De início, observo que a causa de pedir da inicial é o descumprimento, pelo ente municipal, de piso salarial fixado nacionalmente para os agentes comunitários de saúde.
O fundamento jurídico invocado é o art. 9º-A, § 1º da Lei n. 11.350/2006, inserido pela Lei n. 12.994/2014, que previu o piso remuneratório para a categoria em R$ 1.014,00.
A fixação do referido piso salarial por lei federal tem previsão no art. 198, § 5º da Constituição Federal, que, alterado pela Emenda Constitucional n. 63/2010, tem a seguinte redação: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme o dispositivo, compete à UNIÃO prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais para o cumprimento do piso salarial.
Ocorre que a Emenda Constitucional n. 120/2022 ampliou a responsabilidade financeira da UNIÃO, atribuindo ao ente federal o custeio do vencimento dos agentes comunitários de saúde, dentre outras previsões sobre a matéria, ao incluir os seguintes parágrafos no art. 198 da CF: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Apreciando demanda semelhante à presente, o STF firmou a seguinte tese no Tema 1132 da repercussão geral: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Esse o panorama jurídico quanto ao direito material, verifico que dele não decorre a legitimidade passiva da UNIÃO para ações individuais dos servidores interessados no cumprimento do piso salarial.
Cumpre observar que os agentes comunitários de saúde são servidores dos entes subnacionais, notadamente dos municípios, figurando nas folhas de pagamento de tais pessoas jurídicas.
Já a apuração de eventual necessidade de se atribuir à UNIÃO o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à edição da EC n. 120/2022 depende da análise da natureza das verbas que compunham a remuneração dos servidores conforme a legislação local, da forma como o STF apreciou, na tese acima referida, as vantagens previstas nas normas do Município de Salvador.
Desse modo, e ainda tendo em conta que os parágrafos 8º, 9º e 11 do art. 198 da CF, acima transcritos, veicularam normas de direito financeiro a disciplinar o repasse, pela UNIÃO, da verba necessária ao adimplemento do piso nacional pelos demais entes federativos, é possível concluir pela ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar nas demandas individuais dessa natureza.
Em controvérsia semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, que a UNIÃO é ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que buscam a implementação do piso nacional do magistério.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese no Tema 592: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.
No caso concreto, para além de tal constatação quanto à ilegitimidade passiva da UNIÃO em tese, o feito já tem sentença transitada em julgado condenando unicamente o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES ao pagamento das parcelas retroativas.
O processo tramitou durante a fase de conhecimento na Justiça Estadual, sem qualquer intervenção ou ciência da UNIÃO.
Assim, direcionar ao ente federal a execução de título judicial formado à sua revelia viola, além do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais aplicáveis, de regra, às pessoas jurídicas de direito público (CF, art. 5º, LV), a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF) e o limite subjetivo da coisa julgada, que não deve afetar terceiros, conforme anuncia o art. 506 do Código de Processo Civil.
Destarte, patente a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença.
A orientação jurisprudêncial sumulada pelo STJ diz que compete à Justiça Federal definir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a a presença, no processo, de algum ente federal, não podendo essa decisão ser reexaminada pelo Juízo Estadual.
Por consequência, excluída a pessoa jurídica que ensejou a remessa à Justiça Federal, não deve ser suscitado conflito de competência com o Juízo do Estado, mas sim restituídos os autos. É a previsão expressa no texto do art. 45, §3º do Código de Processo Civil e o entendimento do STJ.
SÚMULA Nº 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
SÚMULA Nº 224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
SÚMULA Nº 254.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Excluído o ente federal do polo passivo, verifico que a presente espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF.
O cenário verificado impõe o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal.
Dessa forma, deve ser declinada a competência para a Justiça Estadual para o processamento do feito em relação ao MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, que permanecerá no processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pelo que a excluo do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual quanto ao executado remanescente.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, restituam-se os autos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A) -
07/02/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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