TRF1 - 1021687-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021687-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038474-03.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ADRIAO GONCALVES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1021687-11.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no processo nº 1038474-03.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor do serviço ativo da Marinha do Brasil, assim como a consequente reintegração e efetivação de matrícula na próxima turma do Programa de Acompanhamento da Especialização (PAEC).
Em suas razões do agravo, o autor alegou, em síntese, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Argumentou que a inobservância de normas internas da Marinha do Brasil, especialmente quanto ao dever de comunicação pela Organização Militar e pelo monitor responsável, comprometeu a legalidade do procedimento de licenciamento.
Alegou, ainda, que o licenciamento representa risco grave e de difícil reparação à sua carreira, com prejuízo alimentar e funcional, e requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 3622/2023 da DPM, que concretizou o desligamento do serviço ativo.
A União, em contrarrazões, sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Ressaltou a ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração inequívoca de ilegalidade, ratificando os fundamentos da decisão agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1021687-11.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de tutela antecipada na ausência do requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Entendeu o juízo de origem que os elementos então constantes dos autos não afastavam a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinou o licenciamento do agravante.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e risco de dano ou de ineficácia do provimento final.
Tais elementos devem ser demonstrados de forma clara e objetiva.
No caso concreto, a alegada ilegalidade da Administração quanto ao trancamento da matrícula do agravante no Programa de Acompanhamento da Especialização (PAEC) exige produção de provas, inclusive documentais e eventualmente testemunhais, que extrapolam o juízo superficial cabível nesta fase inicial do processo.
A decisão agravada reconheceu que, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo de licenciamento, não se evidencia ilegalidade manifesta que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Esta Turma possui entendimento no sentido de que a presunção de legalidade do ato administrativo acarreta necessidade de produção de prova em contrário, com ônus atribuído àquele que se insurgir contra o ato, veja-se (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA MILITAR NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PÚBLICOS.
REFORMA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGREGAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITIVA MILITAR.
LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita. 2.
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III e IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, ou com relação de causa e efeito, seria reformado com qualquer tempo de serviço. 3.
Hipótese dos autos, em que, não obstante a ocorrência de acidente em serviço, não restou demonstrada qualquer incapacidade definitiva da parte autora, restando afastada a hipótese de reforma. 4.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
A ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada reforça o acerto do ato impugnado. 5.
Sabe-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 6.
No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos, vida de regra, I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma[...].
Desse modo, ao caso dos autos, também não se aplica o disposto nos arts. 82, e 84 da lei 6.880/80, uma vez que a apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, tendo sido, inclusive, afastada qualquer invalidez. 7.
A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável.
Incabível, pois, indenização por dano moral. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Sentença de primeiro grau mantida. (AC 1001308-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Conforme já mencionado, o autor não obteve êxito, neste momento processual, em demonstrar a ilegalidade do ato que ora questiona.
A União corretamente destacou que os elementos apresentados pelo autor consistiram, em grande parte, em repetições das alegações iniciais da demanda e não demonstraram, com prova inequívoca, a ilegalidade do procedimento administrativo de licenciamento. À vista disso, não há reparos a se fazer na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1021687-11.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1038474-03.2024.4.01.3400 RECORRENTE: RODRIGO ADRIAO GONCALVES BARBOSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVA INEQUÍVOCA NÃO APRESENTADA. 1.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento do agravante. 3.
Os elementos apresentados pelo autor não afastam a presunção de legalidade do ato administrativo, o que os tornam insuficientes para justificar a antecipação dos efeitos da tutela em sede de cognição sumária. 4.
As alegações apresentadas demandam dilação probatória, incompatível com a fase processual e a via estreita do agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/06/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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