TRF1 - 1041517-20.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041517-20.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KRISLANE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CAVALCANTE FERREIRA E SILVA - BA86001 POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KRISLANE ARAÚJO DOS SANTOS, com pedido liminar, em face de supostos atos ilegais atribuídos ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, relacionados à negativa de efetivação de transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES Social) da instituição UNIFACS para a instituição UNIME, mesmo diante de aprovação da impetrante em processo seletivo e cobertura integral do financiamento.
A impetração dirige-se formalmente contra o FNDE e, ainda, contra pessoas jurídicas de direito privado (UNIFACS e UNIME), tendo estas sido incluídas como litisconsortes passivos.
Contudo, impõe-se esclarecer que, conforme disciplina expressa do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 6º, §3º, da mesma Lei, reforça que a notificação deve ser endereçada à autoridade apontada como coatora, ou seja, aquela que praticou o ato impugnado ou dele se omitiu.
Dessa forma, não é cabível a impetração do mandado de segurança diretamente contra pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas sim contra as autoridades ou agentes públicos investidos de competência para praticar ou ordenar a prática do ato tido por ilegal ou abusivo.
No presente caso, a impetrante limita-se a apontar genericamente a responsabilidade do FNDE, bem como das instituições de ensino, sem identificar especificamente quais autoridades praticaram os atos tidos como coatores, tampouco delimitar, com clareza, a conduta administrativa individual atribuída a cada uma delas.
Ressalte-se que a indicação genérica da entidade não atende ao disposto em lei.
Ante o exposto, determino que a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: Identificar expressamente as autoridades que teriam praticado ou se omitido na prática do ato tido por coator, indicando nome, cargo ou função pública e o respectivo vínculo institucional; Adequar o polo passivo da demanda, suprimindo as pessoas jurídicas indevidamente indicadas como autoridades coatoras, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. [Nome do Juiz Federal] Juiz Federal da 12ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia -
18/06/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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