TRF1 - 1022750-71.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022750-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040856-66.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HAMIREZ WENNICIUS SOBRINHO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA - PA31873-A e MARCELO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA - PA37066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1022750-71.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no processo nº 1040856-66.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o objetivo de promover “a imediata reintegração do requerente no sentido de confirmar a reintegração do AUTOR ao quadro de servidores do Exército Brasileiro, sem prejuízo da sua remuneração, devendo receber os salários da graduação em que foi licenciado”.
Em suas razões do agravo, o autor alegou, em síntese, que a documentação médica produzida e anexada aos autos — inclusive elaborada por profissionais militares — comprova de forma suficiente a sua condição de saúde e a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Aduz que a decisão recorrida incorre em erro ao exigir produção de prova técnica em momento prematuro, ignorando o caráter alimentar da verba salarial pleiteada e violando princípios constitucionais.
A União, em contrarrazões, sustentou a legalidade do ato de licenciamento, com base na Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico dos militares temporários, vedando a reforma ou reintegração do militar que não seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral.
Afirmou que, em tais casos, o militar deve ser colocado em “encostamento” para tratamento médico, sem direito à remuneração, e que a decisão agravada deve ser mantida por estar em conformidade com a nova disciplina legal e com jurisprudência consolidada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1022750-71.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Inicialmente, registre-se que a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na antecipação da tutela de urgência em sede de recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC), requer o preenchimento, ao mesmo tempo, dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese apresentada nas razões recursais, com o objetivo de demonstrar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da irresignação.
Segundo o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência, deve ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC.
A controvérsia posta no presente recurso diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração do agravante às fileiras do Exército Brasileiro, com percepção de remuneração, até a finalização de seu tratamento médico.
A decisão agravada, ao indeferir a medida antecipatória, fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para a verificação da alegada incapacidade, o que exige avaliação técnica especializada.
No caso, ainda que os documentos médicos juntados demonstrem que o agravante passou por procedimento cirúrgico recente, não há nos autos, ao menos neste juízo preliminar, comprovação (por prova idônea, suficiente e estável) de que a parte autora-recorrente esteja acometida de invalidez que impeça o exercício de qualquer atividade laboral, militar ou civil, condição essencial para conferir direito à reintegração como adido.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela necessidade de prova pericial para a correta elucidação dos fatos (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
PROVA DA INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para reintegração de ex-militar temporário na condição de adido, é indispensável a comprovação de que a necessidade de tratamento médico seja atual, o que, em sede de cognição sumária, não foi razoavelmente demonstrada. 2.
A decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ser necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica judicial para confirmar a condição de saúde alegada pelo autor, ora agravante, não merece reparos. 3.
Necessária, portanto, a ampla dilação probatória, já que os documentos acostados à inicial, ao menos neste momento, são insuficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, que possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastada necessita de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, sendo imprescindível a colheita de provas para a solução da questão, o que não é condizente com a presente via recursal. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1033219-21.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Esta Turma também tem se posicionado no mesmo sentido em casos análogos (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PROVA DA INCAPACIDADE E DE SUAS CARACTERÍSTICAS.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de licenciamento do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar acesso amplo e integral a tratamento médico-hospitalar e fisioterápico, com percepção de soldo até a recuperação ou concessão da reforma, pleiteada na ação originária. 2.
A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar) garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem nexo de causalidade com o serviço, desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, consoante previsão do art. 111, §1º da Lei 6.880/1980, com alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, em se tratando de militar temporário, não estável, se ele for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação. 4.
No caso, não há informações suficientes nos autos para se conceder a tutela pretendida, sendo necessária dilação probatória, inclusive realização de perícia judicial, a fim de se obter maiores informações acerca da moléstia que acomete/acometeu o autor.
Com efeito, os documentos anexados não indicam a extensão (se total ou parcial) e a natureza (se permanente ou temporária) da moléstia que acometeu o autor, tampouco se há nexo de causalidade com a prestação do serviço militar.
Precedentes desta Corte. 5.
Assim, na situação em análise, não atendido o requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, para fins de concessão de tutela de urgência, havendo necessidade de dilação probatória, sendo incabível a concessão da tutela pleiteada neste momento processual. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1035909-86.2021.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1, NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG).
Nesse contexto, havendo a necessidade de realização de prova pericial judicial, inviável a concessão de antecipação de tutela quanto ao pedido de reintegração, de forma que deve ser mantida a decisão agravada nesse particular.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1022750-71.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1040856-66.2024.4.01.3400 RECORRENTE: HAMIREZ WENNICIUS SOBRINHO SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausência de comprovação inequívoca de invalidez total e permanente que inviabilize o exercício de qualquer atividade laboral, condição indispensável à reintegração como adido. 3.
A documentação médica apresentada não substitui a necessidade de perícia técnica para apuração da extensão e natureza da moléstia alegada, nem do eventual nexo de causalidade com o serviço militar. 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela necessidade de prova pericial para demonstrar se a doença é ou não decorrente de suas atividades nas Forças Armadas, bem como para analisar se sua incapacidade é somente para a atividade militar e/ou para a vida civil. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/07/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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