TRF1 - 1033533-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033533-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade da multa sub judice e determinar que a Ré se abstenha de executar a garantia oferecida pela Autora e de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada ao arbítrio deste Juízo.
A autora insurge-se, em suma, contra o resultado do processo sancionador 50501.307425/2018-10, levado a efeito pela ANTT, ao argumento central de ter sido indevidamente penalizada.
Acompanha inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Com efeito, como se sabe, no controle do ato administrativo, o Judiciário deve ater-se ao aspecto LEGALIDADE, tendo em vista que não compete ao magistrado adentrar no mérito da atividade administrativa, sobretudo no exercício de competência delegada das agências reguladoras, para perquirir sobre a conveniência e oportunidade do ato praticado, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Ao menos em exame de cognição sumária, não verifico qualquer vício capaz de ensejar a declaração liminar de ilegalidade do ato praticado pela ANTT, no regular exercício das competências que lhe foram outorgadas pela legislação de regência (Lei 10.233/2001), pelo que deve ser mantido o estado atual do aludido processo administrativo, até que o juiz seja munido de mais elementos de convicção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Autora, para especificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
11/04/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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