TRF1 - 1009035-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009035-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001013-53.2019.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009035-35.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício anterior em 16/11/2019.
O apelante requer a reforma somente quanto à fixação da data do início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009035-35.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se, unicamente, quanto ao termo inicial do benefício.
A sentença fixou desde a data da cessação do benefício (16/11/2019).
A parte requer desde (31/12/2018), data em que o benefício passou a ser reduzido.
Quanto à questão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCAPACIDADE REGISTRADA NO LAUDO.
IMPOSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
Pretensão de fixação da DIB na data indicada do início da incapacidade prevista no laudo. 3.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
Portanto, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
Precedentes. 4.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, como no caso, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1014152-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) A parte alega que desde (31/12/2018) o INSS passou a reduzir o benefício(mensalidade de recuperação), todavia não se recuperou da incapacidade razão porque requer a fixação do termo inicial nessa data.
Verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez de 09/06/2008 até 16/11/2019.
A perícia não fixou a DII e não há nos autos documentos que comprovem que na data em que se iniciou o pagamento da mensalidade de recuperação, a parte autora já estava incapacitada em razão da mesma patologia.
Assim, o termo inicial deve ser fixado desde a data cessação do benefício, conforme sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009035-35.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA MARQUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se, unicamente, quanto ao termo inicial do benefício.
A sentença fixou desde a data da cessação do benefício (16/11/2019).
A parte requer desde (31/12/2018), data em que o benefício passou a ser reduzido. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
A parte alega que desde (31/12/2018) o INSS passou a reduzir o benefício( mensalidade de recuperação), todavia não se recuperou da incapacidade razão porque requer a fixação do termo inicial nessa data. 5.
Verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez de 09/06/2008 até 16/11/2019.
A perícia não fixou a DII e não há nos autos documentos que comprovem que na data em que se iniciou o pagamento da mensalidade de recuperação, a parte autora já estava incapacitada em razão da mesma patologia. 6.
Assim, não merece prosperar o pedido de alteração da DIB, devendo ser mantida a sentença. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/05/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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