TRF1 - 1024598-27.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1024598-27.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA DE CARVALHO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sua peça contestatória (ID n. 2173229116), a parte ré postulou pela declaração, como prejudicial de mérito, da prescrição da pretensão ao recebimento do benefício de salário-maternidade em relação ao fato gerador ocorrido em 030/10/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Vejamos: No §único do art. 103, da Lei nº 8.213/91 consta que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, o art. 1° do Decreto n°20.9101932 dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Não obstante, o mesmo diploma legal, em seu art. 4°, determina que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Por seguinte, em seu § único que: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Em didático julgado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se manifestou acerca da suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal de todas as parcelas relativas ao salário maternidade, extinguiu seu processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 do NCPC. 2.
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive,ser reconhecida, de ofício. 3.
O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. 4.
Como é cediço, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantémse durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Para fins de verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 5.
Na espécie, a autora pleiteia salário maternidade, na qualidade de segurada especial, referente ao filho nascido em 08/08/2011.
Conforme se extrai das informações contidas nos autos, a recorrente apresentou requerimento administrativo em 13/02/2012, vindo a tomar conhecimento do indeferimento em 31/05/2012, permanecendo a prescrição suspensa, portanto, nesse período.
Contudo, somando-se o tempo anterior ao requerimento administrativo (08/08/2011 a 13/02/2012), ao tempo entre a ciência do indeferimento e a propositura da ação (20/09/2016), é forçoso reconhecer que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. 6.
Em sendo assim, não há razão para entendimento diverso do perfilhado pelo juízo sentenciante.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 7.
Recorrente isento de custas e condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sobrestada a sua execução em face ao deferimento da justiça gratuita. (AGREXT 0006317-15.2016.4.01.3904, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 25/04/2018.) Pois bem.
Conforme se infere dos autos, o menor nasceu em 03/10/2019, a entrada do requerimento administrativo ocorreu em 13/01/2023, o qual foi indeferido em 10/05/2023, tendo ajuizado a presente ação apenas em 14/12/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2161530338), que atesta o nascimento da criança NICOLAS VALDEVINO DE CARVALHO em 03/10/2019.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Comprovante de residência, extraído da base de dados da EQUATORIAL, sob a titularidade do nacional Manoel Soares Pessoa, indicando endereço rural de Uruará/PA (ID n. 2161530188); 2) Certidão de nascimento do menor em favor do qual se requer a concessão do benefício, datada em 21/10/2019, demonstrando que a autora é residente e domiciliada na Rodovia BR 230, Travessão do Zero, à 5 Km da faixa, nº 0, zona rural do município de Uruará/PA (ID n. 2161530338); 3) Folha Resumo do Cadastro Único, com data de entrevista em 25/07/2019, indicando o endereço da família na Zona Rural (ID n. 2161530391); 4) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, sem registros de vínculos empregatícios (ID n. 2161530465); 5) Declaração de união estável, datada em 08/11/2023, no qual a autora o companheiro declaram viver em união estável desde 07/03/2017 em endereço rural detalhado em Uruará/PA (ID n. 2161530529); 6) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS física e digital (ID n. 2161530596, ID n. 2161530649); 7) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, sob a titularidade de Manoel Soares Pessoa da Conceição, referente a uma chácara de 12,44 hectares em Uruará/PA (ID n. 2161530760); 8) Certidão de assentamento, expedida pela INCRA, a qual qualifica Manoel Soares Pessoa como assentado no Projeto de Assentamento PAC Nova União, em Uruará/PA (ID n. 2161530797); 9) Certidão de casamento com averbação do divórcio, datada em 02/02/2017 (ID n. 2161530859); 10) Certidão de quitação eleitora, datada em 17/10/2024, informando a ocupação da autora como agricultora (ID n. 2161530889); 11) Contrato de comodato, datado em 11/01/2018, indicando o imóvel rural onde a autora exerce o labor campesino (ID n. 2161530924); 13) Folha resumo do cadastro único, com data de entrevista em 25/07/2019, evidenciando endereço rural (ID n. 2161530391).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios colacionados aos autos, merece destaque a certidão de nascimento do infante Nicolas Valdevino de Carvalho, na qual consta, de forma expressa, que a parte autora reside em área rural, evidenciando sua vinculação ao meio campesino.
Ressalte-se, ademais, a certidão de assentamento emitida em nome de seu sogro, bem como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, documentos que, conjuntamente, demonstram a existência de imóvel rural no qual a autora alega desenvolver atividades laborais típicas do regime de economia familiar.
Igualmente relevante é o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em nome da requerente, o qual, aliado à certidão expedida pela Justiça Eleitoral, aponta para sua inserção social e domicílio em zona rural, em consonância com os demais elementos probatórios dos autos.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ainda salientar que não há registro de vínculos empregatícios urbanos em nome da parte autora, tampouco constam endereços localizados em área urbana.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023). É oportuno registrar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, como pais, cônjuge, avós ou demais parentes, são plenamente aptos a comprovar o exercício da atividade rural, quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, em razão das particularidades inerentes à informalidade e à cooperação mútua que caracterizam esse modelo de subsistência.
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$3.048,78, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança NICOLAS VALDEVINO DE CARVALHO (DIB em 03/10/2019), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
14/12/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043804-33.2024.4.01.3900
Nicolau Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:30
Processo nº 1029182-88.2024.4.01.3304
Raulinda Souza Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio das Merces Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:55
Processo nº 1094828-82.2023.4.01.3400
Patricia de Oliveira Macedo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:57
Processo nº 1020577-68.2024.4.01.3300
Vitor Santos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Nascimento Maia da Fonseca Junio...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15
Processo nº 1020577-68.2024.4.01.3300
Vitor Santos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cinthia de Jesus Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:36